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Governo do Estado de Mato Grosso

Publicado em 22/08/2008

PORTARIA N.º 273, DE 23 DE OUTUBRO DE 2008.

Adita os artigos 20 e 21 da Portaria nº 25, de 25 de Março de 2002, que Disciplina o Credenciamento, Renovação anual, Funcionamento e Fiscalização dos Centros de Formação de Condutores.

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 22, incisos I e III, da Lei n° 9.503/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro; e
Considerando o artigo 5° do Decreto Estadual n° 1.568, de 04 de junho de 1992, o qual aprova o Regimento Interno do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso;
Considerando o que dispõe o artigo 22, 145, 146, 148, 150 do Código de Trânsito Brasileiro, as Resoluções nº 50, 74 e 89 do CONTRAN;
Considerando a Portaria nº 25/2002/GP/DETRAN-MT, que Disciplina o Credenciamento, Renovação anual, Funcionamento e Fiscalização dos Centros de Formação de Condutores;

RESOLVE:

Art. 1° Aditar o artigo 20 da Portaria nº 25, de 25 de Março de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"d) Não é permitido, para a realização dos exames práticos veiculares, de qualquer categoria, utilização de qualquer meio eletrônico ou de comunicação, tais como sensores de estacionamento e/ou similares, ou qualquer outro meio de auxilio veicular que facilite a aprovação do candidato no exame prático veicular, sendo cabível a eliminação do candidato do exame prático e ao CFC, as penalidades previstas na Portaria nº 25/2002/GP/DETRAN-MT e/ou Resolução nº 74/1998/CONTRAN."

Art. 2° Aditar o artigo 21 da Portaria nº 25, de 25 de Março de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"e) Não é permitido, para a realização dos exames práticos veiculares, de qualquer categoria, utilização de qualquer meio eletrônico ou de comunicação, tais como sensores de estacionamento e/ou similares, ou qualquer outro meio de auxilio veicular que facilite a aprovação do candidato no exame prático veicular, sendo cabível a eliminação do candidato do exame prático e ao CFC, as penalidades previstas na Portaria nº 25/2002/GP/DETRAN-MT e/ou Resolução nº 74/1998/CONTRAN."

Art. 3º Os casos omissos desta Portaria, bem como da Portaria nº 25/2002/GP/DETRAN-MT, serão analisados caso a caso pela Presidência da Autarquia.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá - MT, 23 de Outubro de 2008.

Teodoro Moreira Lopes
Presidente do Detran/MT

 



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