O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de se uniformizar procedimentos para o registro e licenciamento de veículos transportadores de contêineres;
CONSIDERANDO a delegação que lhe foi conferida pelo Artigo 5º, da Resolução n.º 725/88 - CONTRAN, de 29 de novembro de 1988,
RESOLVE:
Art. 1º - Os Departamentos de Trânsito e as Circunscrições Regionais de Trânsito, só poderão efetuar o registro inicial e o licenciamento de veículos fabricados ou adaptados para o transporte de contêineres, a partir de 23 de setembro de 1988, mediante verificação do cumprimento das seguintes exigências:
I - Apresentação do Certificado de Garantia, de que trata o Artigo 2º, da Resolução n.º 725/88 - CONTRAN, de 29 de novembro de 1988.
II - Fixação na estrutura do veículo, da Plaqueta de Identificação de Certificação do Fabricante ou Adaptador, nos termos do Artigo 3º, da Resolução retromencionada.
Parágrafo único. No Certificado de Registro e no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos de que trata o Artigo 1º, o órgão de trânsito fará constar no campo destinado à ESPÉCIE/TIPO, a classificação constante do Anexo IV, Código 014, da Portaria n.º 04/86 - DENATRAN, conforme ilustrado e exemplificado no Anexo I à presente Portaria.
Art. 2º - Os veículos fabricados ou adaptados para o transporte de contêineres, registrados e licenciados até 23 de setembro de 1988, cujo Certificado de Registro e Certificado de Registro e Licenciamento tenha sido emitido sem a especificação da ESPÉCIE/TIPO, na forma prevista no Anexo da Portaria n.º 04/86 - DENATRAN, terão os referidos documentos substituídos, por ocasião da renovação do licenciamento em 1989.
§1º - Os veículos de que trata este Artigo estão isentos das exigências contidas no Artigo 1º desta Portaria, nos termos dos Artigos 2º e 3º da Resolução n.º 725/88 - CONTRAN, de 29 de novembro de 988.
§2º - Para a substituição dos documentos de que trata este Artigo, o órgão de trânsito exigirá a comprovação de que a adaptação ocorreu anteriormente a 23 de setembro de 1988.
Art. 3º - Os Departamentos de Trânsito e as Circunscrições Regionais de Trânsito encaminharão relatório mensal ao DENATRAN, dos registros efetuados, para fins de controle e aferição junto ao INMETRO, conforme modelo do Anexo II, à presente Portaria.
LUIZ CARLOS SANTOS CUNHA
ANEXO I
CRV / CRLV PARA VEÍCULOS TRANSPORTADORES DE CONTÊINERES
Caminhão chassi porta-contêiner
Reboque chassi porta-contêiner
Semi-reboque chassi porta-contêiner
Semi Reboque chassi porta-contêiner com estrutura sobre-elevada
Caminhão plataforma porta-contêiner Reboque plataforma porta-contêiner
Semi-Reboque plataforma porta-contêiner
Quadro porta-contêiner renovável para semi-reboque
(não sujeito a licenciamento)
ANEXO II
MODELO DE RELATÓRIO DE REGISTRO DE VEÍCULOS TRANSPORTADORES DE CONTÊINERES
(Resolução nº 725/88 - CONTRAN)
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