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PORTARIAS DENATRAN - DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO
PORTARIA Nº 031/93, DE 09 DE JUNHO DE 1993
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no Art. 5º, inciso I da Resolução CONTRAN nº 765/93, de 10 de fevereiro de 1993, RESOLVE:
Art. 1º - O Formulário RENACH de coleta de dados, para formação de cadastro de condutores e para expedição de Carteira Nacional de Habilitação - CNH, estabelecido pela Resolução CONTRAN nº 765/93, será constituído de duas partes, sendo que a primeira deverá conter, no mínimo, as informações abaixo descritas, com os respectivos códigos, quando for o caso, de acordo com as Tabelas Nacionais do Projeto RENACH, devendo-se obedecer rigorosamente à seguinte ordem:
I- nome (completo);
II- data de nascimento (dia, mês e ano);
III- sexo;
IV- filiação;
V- número de documento de identidade/órgão emissor/UF;
VI- endereço;
VII- naturalidade - município/UF;
VIII- nacionalidade;
IX- número do registro;
X- data da 1º habilitação/UF;
XI- categoria;
XII- validade;
XIII- identificação dos responsáveis e datas dos exames para
habilitação;
XIV- restrições;
XV- data da expedição; e
XVI- assinatura do representante legal do DETRAN.
§ 1º - Os Departamentos de Trânsito - DETRANs, poderão agregar outros dados ao Formulário para atender as suas necessidades regionais.
§ 2º - A segunda parte do Formulário referido deste Artigo, será composta da assinatura do portador, assinatura do expedidor e da fotografia do condutor/necessárias para a digitalização, ficando o "lay-out" a critério do DETRAN, atendendo as especificações constantes do anexo II, da Resolução CONTRAN nº 765/93.
Art. 2º - O Formulário RENACH é o documento que dará origem às informações no sistema e de autorização para a produção da CNH, devendo ficar arquivado em segurança, no DETRAN.
Art. 3º - O número do Formulário RENACH deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes exigências:
I - máximo de 11 (onze) dígitos;
II - as duas primeiras posições, serão a sigla da UF expedidora;
III - dígito verificador; e
IV - sem repetição em todo estado.
§ 1º - O DETRAN especificará a lei de formação deste número que deverá ser informado ao DENATRAN.
§ 2º - O número do Formulário deverá constar obrigatoriamente no Sistema RENACH.
KASUO SAKAMOTO
Diretor do DENATRAN
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Observação: As informações desse formulário não serão armezenadas
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