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Governo do Estado de Mato Grosso

Publicado em 18/11/2009

PORTARIA Nº 031/93, DE 09 DE JUNHO DE 1993


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PORTARIAS DENATRAN - DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO


PORTARIA Nº 031/93, DE 09 DE JUNHO DE 1993


O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no Art. 5º, inciso I da Resolução CONTRAN nº 765/93, de 10 de fevereiro de 1993, RESOLVE:

Art. 1º - O Formulário RENACH de coleta de dados, para formação de cadastro de condutores e para expedição de Carteira Nacional de Habilitação - CNH, estabelecido pela Resolução CONTRAN nº 765/93, será constituído de duas partes, sendo que a primeira deverá conter, no mínimo, as informações abaixo descritas, com os respectivos códigos, quando for o caso, de acordo com as Tabelas Nacionais do Projeto RENACH, devendo-se obedecer rigorosamente à seguinte ordem:

I- nome (completo);

II- data de nascimento (dia, mês e ano);

III- sexo;

IV- filiação;

V- número de documento de identidade/órgão emissor/UF;

VI- endereço;

VII- naturalidade - município/UF;

VIII- nacionalidade;

IX- número do registro;

X- data da 1º habilitação/UF;

XI- categoria;

XII- validade;

XIII- identificação dos responsáveis e datas dos exames para
habilitação;

XIV- restrições;

XV- data da expedição; e

XVI- assinatura do representante legal do DETRAN.

§ 1º - Os Departamentos de Trânsito - DETRANs, poderão agregar outros dados ao Formulário para atender as suas necessidades regionais.

§ 2º - A segunda parte do Formulário referido deste Artigo, será composta da assinatura do portador, assinatura do expedidor e da fotografia do condutor/necessárias para a digitalização, ficando o "lay-out" a critério do DETRAN, atendendo as especificações constantes do anexo II, da Resolução CONTRAN nº 765/93.

Art. 2º - O Formulário RENACH é o documento que dará origem às informações no sistema e de autorização para a produção da CNH, devendo ficar arquivado em segurança, no DETRAN.

Art. 3º - O número do Formulário RENACH deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes exigências:

I - máximo de 11 (onze) dígitos;

II - as duas primeiras posições, serão a sigla da UF expedidora;

III - dígito verificador; e

IV - sem repetição em todo estado.

§ 1º - O DETRAN especificará a lei de formação deste número que deverá ser informado ao DENATRAN.

§ 2º - O número do Formulário deverá constar obrigatoriamente no Sistema RENACH.


KASUO SAKAMOTO
Diretor do DENATRAN

 



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