O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no inciso IV do art. 8º do Decreto-Lei n.º 237, de 28 de fevereiro de 1967 e inciso IV do art. 28 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto n.º 62.127, de 16 de janeiro de 1968,
CONSIDERANDO a necessidade de desenvolver a nível de especialização e capacitação de técnicos encarregados do combate ao roubo/furto de veículos automotores,
CONSIDERANDO a necessidade de descentralizar a realização do Curso de Técnicas de Identificação Veicular e Documental, RESOLVE:
Art. 1º - Os órgãos ou entidades de direito público ou privado, interessados em ministrar o "Curso de Técnicos de Identificação Veicular e Documental", poderão ser credenciados pelo Departamento Nacional de Trânsito -DENATRAN.
§ 1º - Para obtenção do credenciamento, o interessado deverá satisfazer as seguintes exigências:
1 - apresentar a seguinte documentação:
1.1 - cópia do Contrato Social, atualizado;
1.2 - comprovante de inscrição no órgão fiscal estadual;
1.3 - cópia do CGC/MF;
1.4 - comprovante de registro na Junta Comercial;
1.5 - certidões negativas de débitos com a União, Estado e Município.
2 - dispor dos seguintes equipamentos apropriados para execução de vistoria e aplicação prática do Curso:
2.1 - instrumentos de raspagem, limpeza e escariador de sulcos;
2.2 - instrumentos de iluminação artificial;
2.3 - instrumentos de medição (paquímetro, escala, compasso e régua quadrada);
2.4 - instrumentos de afloramento natural (espelho de grau, plano, giz e grafite);
2.5 - instrumentos ópticos (microscópios oculares e lupas);
2.6 - equipamentos de luz infravermelho e ultravioleta.
3 - submeter ao DENATRAN os seguintes materiais didáticos atualizados para o ano de aplicação do Curso:
- apostilas, slides, transparências, fotografias, etiquetas autocolantes do VIS originais e adulterados, recortes de chassi com gravação do VIN original e adulterada, plaquetas de alumínio originais e adulteradas, vidros com gravação VIS, formulários adulterados e falsificados (CRV, CRLV e CNH).
4 - apresentar o conteúdo programático e o plano de aulas, contendo, no mínimo, a carga horária de 40 horas/aula.
5 - apresentar certificado de capacitação técnica dos instrutores na área de identificação e vistoria técnica veicular e respectivos currículos.
6 - comprometer-se, formalmente a ministrar o Curso e divulgar as informações do mesmo, somente para os órgãos e os participantes previamente autorizados pelo DENATRAN.
§ 2º - Fica reservado ao DENATRAN o direito de confirmar as informações prestadas e manter o controle e fiscalização da realização dos Cursos diretamente ou através de delegação.
Art. 2º - O credenciamento de que trata esta Portaria, terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado a exclusivo critério do DENATRAN.
Parágrafo único. O DENATRAN poderá cancelar o credenciamento a qualquer momento, quando comprovar o descumprimento de quaisquer das exigências desta Portaria.
Art. 3º - O participante que concluir com aproveitamento o "Curso de Técnicas de Identificação Veicular e Documental", receberá um certificado com registro no cadastro do DENATRAN.
Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
KASUO SAKAMOTO
Diretor do Denatran
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