O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o que consta da Resolução CONTRAN nº 765/93, de 10/02/93, e do Art. 101 da Resolução CONTRAN nº 734/89, de 31/07/89, RESOLVE:
Art. 1º - A Carteira Nacional de Habilitação - CNH, instituída pela Resolução CONTRAN nº 765/93, será produzida por empresas inscritas no Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.
Parágrafo único. A inscrição no DENATRAN será requerida pela interessada mediante a apresentação dos seguintes documentos:
1 . Cópia do Contrato Social da Empresa, atualizada;
2. Cópia do CGC/MF;
3. Comprovante da Inscrição Estadual;
4. Certidões negativas de débitos com a União, Estado e Município; e
5. Fac-símiles da Carteira Nacional de Habilitação, acompanhado de laudo expedido por instituto técnico oficial, que comprove o atendimento ao que dispõe o Art. 2º desta Portaria.
Art. 2º - A Carteira Nacional de Habilitação deverá atender ao modelo e às especificações técnicas constantes dos ANEXOS I e II da Resolução CONTRAN nº 765/93.
Art. 3º - Fica reservado ao DENATRAN o direito de exigir dados complementares aos dispostos nesta Portaria e a submeter a novos exames os fac-símiles da CNH apresentada, se julgar necessários.
Art. 4º - A empresa deverá informar que dispõe de infra-estrutura de hardware, de software e de pessoal técnico, com as adequações necessárias à operacionalização e funcionamento do RENACH, que será comprovada pelo DENATRAN.
Art. 5º - A empresa após inscrita e autorizada à produção da CNH, receberá uma série numérica, fornecida pelo DENATRAN.
Art. 6º - A inscrição de que trata o Art. 1º da presente Portaria, terá validade de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. O DENATRAN poderá cancelar a inscrição a qualquer momento, quando comprovar que a empresa deixou de cumprir as exigências desta Portaria.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
KASUO SAKAMOTO
Diretor do Denatran
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