Portaria nº 090/2010/GP/DETRAN-MT
Cria procedimentos para solução de duplicidade de PGU e REGISTRO, bem como de PGU não cadastrado no prontuário do Condutor de veículo automotor e da outras providências.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DETRAN-MT, no uso de suas atribuições legais, e especialmente do que consta no art. 22, incisos II, art. 140, § único, art. 159, §7.º, todos do Código de Trânsito Brasileiro.
Considerando a necessidade de atender ao que determina o princípio da eficiência constante do caput, art. 37 da Constituição Federal de 1988, que exige a utilização dos meios técnicos disponíveis para alcançar a finalidade pública;
Considerando a necessidade de criar processos e procedimentos para a questão de duplicidade de PGU e REGISTRO;
Considerando a necessidade de regulamentação do cadastro e renovação do Prontuário de Condutores com documento de habilitação emitido anterior a instituição do Prontuário Geral Único – PGU;
Considerando a urgente necessidade da inclusão dos registros dos condutores habilitados anteriores ao Registro Nacional de condutores Habilitados – RENACH, na Base de Índice Nacional de Condutores – BINCO;
Considerando a Súmula 473 do STF, que discorre “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Considerando; que nos arquivos das Microfichas constante neste DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSIT DETRAN-MT, não consta todas as numerações das séries delegada ao Estado de Mato Grosso, e que apesar dos esforços não foi possível encontrar este arquivo no DENATRAN e nos demais DETRAN’s, bem como que a guarda dos processos de lª habilitação dos condutores anterior e posteriores a instituição do Prontuário Geral Único – PGU, não são encontrados;
Resolve:
Art.1º. O cadastramento ou renovação de exames deverá ser solicitado exclusivamente pelo titular, na sede do DETRAN-MT ou em qualquer CIRETRAN de Mato Grosso, através de requerimento devidamente preenchido e assinado conforme modelo em anexo, com os seguintes documentos:
I. Cédula original da CNH.
II. Cópia do RG;
III. Cópia do CPF,
IV. Cópia do comprovante de endereço ou declaração do endereço com reconhecimento de firma em cartório.
§ 2º Protocolado o requerimento e os documentos do parágrafo anterior, estes serão autuados e observadas ás seguintes etapas:
I. Exame da cédula do documento de habilitação pelo setor de perícia do DETRAN/MT;
II. Análise dos registros materiais e do sistema informatizado de condutores pela Coordenadoria de RENACH;
III. Sendo atestada a autenticidade da cédula do documento de habilitação, inexistindo indícios de má-fé, mesmo que não sejam encontrados registros materiais, será convalidado o cadastramento do PGU;
IV. Comprovada a autenticidade da cédula do documento de habilitação, a análise de registros materiais determinada na primeira parte do inciso II, poderá ser realizada em momento posterior ao cadastramento do condutor.
V. Não sendo atestada a autenticidade da cédula do documento de habilitação, não será realizado o cadastramento das informações no sistema de controle de habilitação e o processo autuado será encaminhado a Corregedoria do DETRAN/MT.
Art. 2º. Em ocorrendo duplicidade de dados no cadastramento ou na renovação dos exames, será adotado o procedimento abaixo:
I. Certificada a ocorrência da duplicidade de dado no processo de cadastramento ou de renovação de exames, será obrigatoriamente identificado o dado em duplicidade e os condutores vinculados ao mesmo;
II. Não sendo constatada de imediato a origem do vício, bem como o legítimo detentor do prontuário, será atribuído ao requerente um novo número de PGU da série final distribuída ao DETRAN/MT pelo DENATRAN;
III. Efetuado o cadastramento ou a renovação dos exames, será encaminhado o procedimento para a Gerência de Controle de CNH para análise da duplicidade que efetuará pesquisas nos registros materiais existentes no DETRAN/MT;
IV. Não sendo encontrados quaisquer registros, e ainda, sendo o documento de habilitação emitido por outra Unidade da Federação, será oficializado o órgão responsável pela emissão do documento de habilitação e guarda dos arquivos correspondentes, para verificar a existência de registros.
V. Em não sendo encontrado nenhum registro material da irregularidade do procedimento de outorga do documento de habilitação, inexistindo indícios de má-fé e havendo Laudo Pericial do DETRAN/MT que ateste a autenticidade da cédula do documento de habilitação, será convalidada a atribuição do novo número de PGU e o recadastramento decorrente.
Art. 3º. O condutor residente e domiciliado em Mato Grosso que apresentar documento de habilitação PGU de outra Unidade da Federação deverá observar as exigências do artigo 1º ficando o cadastramento ou renovação dos exames condicionado ao pré-cadastro no Sistema de Controle de Habilitação – SCH do estado emissor do documento.
Parágrafo único – Iniciado o procedimento no DETRAN/MT, será encaminhado, por ofício, o procedimento para o DETRAN do estado emissor do documento de habilitação, devendo permanecer cópia autenticada do procedimento.
Art. 4° Em processo de habilitação, ocorrendo duplicidade de PGU pertencente a série distribuída ao DETRAN/MT pelo DENATRAN entre condutores cadastrados no sistema RENACH, será adotado o procedimento abaixo:
I. Para condutores distintos utilizando a mesma numeração de PGU, não sendo constatada de imediato a origem do vício, bem como o legítimo detentor do prontuário, será atribuído ao requerente um novo número de PGU da série final distribuída ao DETRAN/MT pelo DENATRAN;
II. Para condutor que detém dois ou mais números de PGU’s, não apresentado indicio de irregularidade após a análise no Sistema de Controle de Habilitação – SCH serão unificadas as informações constantes nos cadastros correspondentes, convalidando a numeração de PGU mais antiga ou a que apresentar dígito verificador válido, sendo excluídas as demais;
III. Sendo constatada a origem do vício ou existindo indícios de má-fé, será autuado processo na Coordenadoria de Renach para análise da duplicidade que efetuará pesquisas nos registros materiais existentes no DETRAN/MT e, não sendo possível averiguar o real detentor da numeração de PGU, o processo será encaminhado para a Gerência de Controle de CNH para cumprimento do direito de defesa, deferimento e posterior homologação pela Diretoria de Habilitação;
Art. 5° Em ocorrendo duplicidade de registro no processo de habilitação será adotado o procedimento abaixo:
I. para condutor que possua um ou mais registros, não apresentado indicio de irregularidade após a análise no Sistema de Controle de Habilitação – SCH, será unificada as informações constantes nos registros correspondentes, convalidando o registro mais antigo e sendo excluído os demais;
II. para condutores distintos que apresentem o mesmo registro, mas apresentam cadastros individuais, não apresentado indicio de irregularidade após a análise no Sistema de Controle de Habilitação – SCH, serão atribuídos os eventos exames e cursos realizados por cada condutor distintamente no registro duplicado ao cadastro correto pertencente ao condutor correspondente.
III. Sendo constatada a origem do vício ou existindo indícios de má-fé, será autuado processo na Coordenadoria de Renach para análise da duplicidade que efetuará pesquisas nos registros materiais existentes no DETRAN/MT e, não sendo possível averiguar o real detentor do registro, o processo será encaminhado para a Gerência de Controle de CNH para cumprimento do direito de defesa, deferimento e posterior homologação pela Diretoria de Habilitação.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Portaria 070/2007 e 215/2008/GP/DETRAN-MT.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Cuiabá/MT aos 12 de abril de 2010.
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