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Governo do Estado de Mato Grosso

Publicado em 18/05/2010

Portaria nº 093/2010/GP/DETRAN-MT

Disciplina o prazo de ativação do prontuário RENACH no processo de habilitação do  DETRAN/MT, e dá outras providências.

 


O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/MT, no uso de suas atribuições legais e,


Considerando o que preconiza o Art. 22, inciso II da Lei Federal n. 9503/97 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB;


Considerando o disposto no Art. 2º, § 3º, Resolução n. 168/04 e as alterações introduzidas pela Resolução n. 169/05, CONTRAN;


Considerando o Art. 1º da Portaria n. 15/05, DENATRAN;


Considerando o prazo de tolerância aplicado pelo DETRAN/MT, no período de 2006 à 2007, para adequação às novas normas;


RESOLVE:


Art.1º. O processo do candidato à habilitação ficará ativo no DETRAN/MT pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data do requerimento do candidato.


Art.2º – Desativado o processo de habilitação pelo decurso do prazo do art. 1º, o número do formulário RENACH do candidato será inutilizado.



Art.3º - O candidato que tenha desativado o seu processo de 1ª habilitação pelo decurso de 12 (doze) meses com cadastramento posterior 01/01/2009, poderá solicitar uma única vez, a abertura de novo processo com aproveitamento das seguintes etapas:


  1. Os Exames de saúde (Médico e Psicotécnico) com resultado apto/apto com restrição desde que lançados no sistema de habilitação do DETRAN/MT;
  1. O Curso de Formação Teórico-Técnico concluído e lançado no sistema de habilitação do DETRAN/MT;
  1. O Exame Teórico-Técnico aprovado e lançado no sistema de habilitação do DETRAN/MT;
  1. O Curso de Formação Prática de Direção Veicular concluído e lançada no sistema de habilitação do DETRAN/MT;
  1. O Exame Prático de Direção Veicular aprovado e lançado no sistema de habilitação do DETRAN/MT.





§1º - O aproveitamento de etapa fica condicionado a entrega do processo de habilitação anterior, bem como ao pagamento da taxa conforme o processo de habilitação pretendido.


§2º - O aproveitamento dos exames de saúde fica condicionado ao prazo remanescente de 24 (vinte e quatro) meses entre a data do novo processo de habilitação e a validade do exame médico.


§ Único. Os cadastros de 1ª habilitação com data de abertura anterior a 01/01/2009, serão excluídos do Sistema de Controle de Habilitação, em decorrência da alteração da carga Horária do Curso Teórico técnico e do curso de Práticas de direção veicular, conforme Resolução 283/2008/CONTRAN


Art. 4º - A reativação do cadastro de 1ª habilitação fica condicionada ao prazo de 12 (doze) meses a contar da data de desativação no Sistema de Controle de Habilitação:


§ Único- O não atendimento do prazo previsto implicará na exclusão do cadastro de primeira habilitação do sistema de controle de habilitação.


Art. 5º - A transferência de processo de habilitação de outro DETRAN para o DETRAN/MT somente será autorizado em estando ativo o prontuário RENACH.


§ único - O prontuário RENACH emitido por força de transferência de outro DETRAN para o DETRAN/MT terá o prazo de 12 (doze) meses iniciado a partir da data da abertura do requerimento.


Art. 6º - O Centro de Formação de Condutores – CFC, deverá informar aos candidatos sobre o prazo para conclusão do processo de habilitação, inclusive quanto aos custos e reflexos por ocasião do decurso do prazo de 12 meses.


Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor 90 ( noventa ) dias após a data de sua publicação, revoga a Portaria nº 074/2008/PG/DETRAN-MT.


REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.


Cuiabá/MT,  12 de abril de 2010.







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