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Governo do Estado de Mato Grosso

Publicado em 22/11/2009

PORTARIA N.º 073 /2008/GP/DETRAN/MT

Disciplina o procedimento para entrega de Permissão Para Dirigir, Carteira Nacional de Habilitação - CNH, Permissão Internacional Para Dirigir - PID e Autorização Para Conduzir Ciclomotor - ACC, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/MT, no uso de suas atribuições legais.

Considerando o disposto no art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e na Resolução N.º 168/2004 do CONTRAN;

Considerando a necessidade de atender ao que determina o principio da eficiência, constante do caput, art. 37 da Constituição Federal de 1988, que exige a utilização dos meios técnicos disponíveis para alcançar a finalidade pública;

Considerando a necessidade de criar procedimento para regulamentar a entrega da Permissão Para Dirigir, da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, da Permissão Internacional Para Dirigir - PID e da Autorização Para Conduzir Ciclomotor - ACC;

RESOLVE:

Art.1º. A Permissão Para Dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, a Permissão Internacional Para Dirigir - PID ou a Autorização Para Conduzir Ciclomotor - ACC, deverá ser entregue ao condutor que esteja devidamente identificado por meio de documento pessoal.

§1º - O Centro de Formação de Condutor - CFC, por meio de seu representante devidamente identificado, poderá receber o documento de habilitação do condutor a ele vinculado, com o fim exclusivo de repasse ao mesmo, ato que deverá ser registrado em livro próprio do CFC e no Sistema de Controle de Habilitação do DETRAN/MT;

§2º - A entrega do documento de habilitação à terceiro somente será autorizada mediante a apresentação de procuração com firma reconhecida.

Art. 2º. Fica proibida a utilização da entrega do documento de habilitação como mecanismo de cobrança de débitos entre o CFC e o condutor.

§1º. A retenção do documento de habilitação como mecanismo de cobrança configura ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública, nos termos do inciso III, art. 14, Resolução 74/98, CONTRAN e art. 11 da Lei 8.429/92.

§ 2º. A instauração de Processo Administrativo Disciplinar ou de Sindicância para apurar a conduta constante do presente artigo determina de imediato a suspensão da retirada de documentos de habilitação pelo CFC sindicado.

§3º. Comprovada a conduta, a aplicação de penalidade deverá observar o constante no § 3º, art. 14, Resolução 74/98, CONTRAN.

Art. 3º. O não lançamento das aulas, quando realizadas, no Sistema de Controle de Habilitação do DETRAN/MT por parte do CFC, para efeito de cobrança, se equipara para quaisquer efeitos ao constante no artigo 2º.

Art. 4º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência do DETRAN/MT, em Cuiabá/MT, 28 de fevereiro de 2008.

Teodoro Moreira Lopes
Presidente do Detran/MT

 



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