Disciplina o prazo de ativação do prontuário RENACH no processo de habilitação do DETRAN/MT, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/MT, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o que preconiza o Art. 22, inciso II da Lei Federal n. 9503/97 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
Considerando o disposto no Art. 2º, § 3º, Resolução n. 168/04 e as alterações introduzidas pela Resolução n. 169/05, CONTRAN;
Considerando o Art. 1º da Portaria n. 15/05, DENATRAN;
Considerando o prazo de tolerância aplicado pelo DETRAN/MT, no período de 2006 à 2007, para adequação às novas normas;
RESOLVE:
Art.1º. O processo do candidato à habilitação ficará ativo no DETRAN/MT pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data do requerimento do candidato.
Art.2º - Desativado o processo de habilitação pelo decurso do prazo do art. 1º, o número do formulário RENACH do candidato será inutilizado.
Art.3º - O candidato que tenha desativado o seu processo de habilitação pelo decurso de 12 (doze) meses poderá solicitar a abertura de novo processo e aproveitará as seguintes etapas:
Os Exames de saúde (Médico e Psicotécnico) com resultado apto/apto com restrição desde que lançados no sistema de habilitação do DETRAN/MT;
O Curso de Formação Teórico-Técnico concluído e lançado no sistema de habilitação do DETRAN/MT;
O Exame Teórico-Técnico aprovado e lançado no sistema de habilitação do DETRAN/MT;
O Curso de Formação Prática de Direção Veicular concluído e lançado no sistema de habilitação do DETRAN/MT;
O Exame Prático de Direção Veicular aprovado e lançado no sistema de habilitação do DETRAN/MT.
§1º - O aproveitamento de etapa fica condicionado a entrega do processo de habilitação anterior, bem como ao pagamento da taxa conforme o processo de habilitação pretendido.
§2º - O aproveitamento dos exames de saúde fica condicionado ao prazo remanescente de 24 (vinte e quatro) meses entre a data do novo processo de habilitação e a validade do exame médico.
Art. 4º - A transferência de processo de habilitação de outro DETRAN para o DETRAN/MT somente será autorizado em estando ativo o prontuário RENACH.
§ único - O prontuário RENACH emitido por força de transferência de outro DETRAN para o DETRAN/MT terá o prazo de 12 (doze) meses iniciado a partir da data da abertura do requerimento.
Art. 5º - O Centro de Formação de Condutores - CFC, deverá informar aos candidatos sobre o prazo para conclusão do processo de habilitação, inclusive quanto aos custos e reflexos por ocasião do decurso do prazo de 12 meses.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência do DETRAN/MT, em Cuiabá/MT, 28 de fevereiro 2008.
Teodoro Moreira Lopes
Presidente do Detran/MT
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