Dispõe sobre a regulamentação do registro e funcionamento de Empresas Fabricantes de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/MT, no uso de suas atribuições que lhe confere inciso X, do artigo 22, do Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, uniformizar, organizar e definir os procedimentos para credenciamento e renovação anual, bem como descredenciamento das empresas fabricantes de placas e tarjetas previstas na legislação de trânsito e impor sanções ao seu descumprimento;
CONSIDERANDO que é de responsabilidade deste Departamento Estadual de Trânsito, assegurar a proteção e a garantia aos usuários dos serviços e o dever de zelar pela probidade das atividades e o bom conceito desta Autarquia, sem prejuízo dos direitos das partes;
RESOLVE:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Regular os procedimentos e critérios de credenciamento, renovação anual, descredenciamento e execução dos serviços de fabricação de placas e tarjetas de identificação veicular, são disciplinadas pelas Resoluções nº. 231/2007 e 241/2007 do CONTRAN.
Art. 2º - A atividade de fabricação de placas de identificação de veículos automotores registrados no Estado de Mato Grosso, é de natureza privada e exercida por empresas previamente credenciadas pelo Departamento Estadual de Transito - DETRAN/MT, atendendo as normas pertinentes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, as disposições resolutivas do Conselho Nacional de Transito - CONTRAN, as Portarias do Departamento Nacional de Transito - DENATRAN e o disposto nesta Portaria.
Parágrafo Único - Fabricante de placas de identificação de veículos automotores é toda pessoa jurídica, com sociedade limitada, com sede no Estado de Mato Grosso, credenciada para fabricar placas de identificação, na forma prevista nesta Portaria.
Art. 3º - Em nenhuma hipótese será permitido que uma só pessoa represente mais de uma empresa.
Art. 4º - As empresas de fabricação de placas e tarjetas de veículos automotores, não poderão funcionar em área conjunta com empresas de outras atividades comerciais.
Art. 5º - Deverá o interessado, requerer mediante Consulta Prévia, endereçada a Coordenadoria de Credenciamento, anexo I, que verifique a possibilidade de credenciar empresa do ramo de atividade disciplinada nesta Portaria.
§ 1º - A consulta prévia será respondida em 30 (trinta) dias, via ofício, expedido pela Coordenadoria de Credenciamento informando da viabilidade ou a inviabilidade do credenciamento.
§ 2º - A aptidão do credenciamento da empresa interessada, obedecerá aos princípios da Administração Pública, e ainda, será designado código composto por 03 (três) algarismos arábicos em seqüencial e ordem crescente do registro do credenciamento, seguido das letras "MT" em maiúsculo, a fim de ser gravado em superfície plana da placa e da tarjeta, de modo a não ser obstruída sua visão quando fixadas nos veículos.
CAPITULO II
DA REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE
SEÇÃO I
DO CREDENCIAMENTO
Art. 6º - Os interessados em credenciar junto a esta Autarquia, deverão apresentar obrigatoriamente, os documentos de habilitação, em original, desde que estejam acompanhados de fotocópias simples, autenticadas e/ou emitidos, via INTERNET, conforme o caso e de acordo com relação abaixo:
I - Da Empresa
a) Requerimento endereçado ao Presidente do DETRAN/MT, solicitando o credenciamento e que conhece o teor desta Portaria;
b) Cópia do Ofício de deferimento da Consulta Prévia expedido pela Coordenadoria de Credenciamento:
c) Cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT;
d) Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral de pessoa jurídica expedida pelo Ministério da Fazenda - CNPJ;
e) Alvará Municipal de funcionamento da empresa referente ao exercício, expedido pela Prefeitura do Município em que esteja e/ou pretenda credenciar;
f) Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da empresa credenciada;
g) Prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
h) Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
i) Contrato de locação ou escritura pública do imóvel do local de pretensão de credenciamento;
j) Laudo Técnico de Segurança no Trabalho, emitido por responsável técnico especializado em segurança do trabalho do local de pretensão de credenciamento (com firma reconhecida);
k) Comprovante de recolhimento de taxa para credenciamento inicial.
II - Dos Proprietários:
a) Cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda;
b) - Cópia da cédula de identidade; - RG, emitido por entidade competente (carteira de Identidade);
c) Atestado de Antecedentes Criminais dos últimos 05 (cinco) anos, expedido pelo Instituto de Identificação de Mato Grosso;
d) Certidões Negativas de Ações Cível e Criminal da Justiça Estadual e Federal, referente aos últimos 05 (cinco) anos;
e) Certidão Negativa do Cartório de Protesto de Títulos dos últimos 05 (cinco) anos, expedido pelo Cartório da Comarca de domicilio do interessado;
f) Comprovante de residência (água, luz ou telefone);
g) Declaração que não desempenha função pública ou emprego em entidades da Administração Pública Direta ou Indireta Federal, Estadual ou Municipal, exceto cargos eletivos;
h) Declaração de que não tem parentesco até segundo grau, não é cônjuge ou companheiro(a) de servidor público em exercício no Órgão de Transito, no Município que pretende o credenciamento;
i) Declaração de que não possui credenciamento do DETRAN/MT em outra atividade ou serviço;
j) Declaração de no mínimo 01 (um) estabelecimento bancário que atestem sua idoneidade financeira, com data de emissão não superior a 90 (noventa) dias;
Parágrafo Único - A apresentação incompleta da documentação implicará na imediata rejeição do processo de credenciamento.
Art. 7º - As empresas deverão possuir estrutura física mínima e exigida conforme descrição abaixo:
I - Matriz e filial:
a) Sala de recepção;
b) Sala de administração (opcional);
c) Setor de produção;
d) Banheiro;
e) Telefone;
f) Aparelho de FAX (opcional);
g) Microcomputador e periféricos com disponibilidade à rede mundial de informação com acesso ao site DETRAN/MT;
h) Impressora multifuncional a laser
i) Condições básicas de higiene (limpeza, salubridade, etc.).
Art. 8º - As empresas pretendentes deverão estar aptas e equipadas com o instrumental necessário, a seguir:
I - Matriz:
a) Uma prensa hidráulica com capacidade mínima de prensagem de 30 (trinta) toneladas;
b) Uma prensa excêntrica de 12 (doze) toneladas;
c) Uma guilhotina de no mínimo um metro;
d) Uma cabine para pintura a pó ou líquida;
e) Uma estufa 2,0 x 1,0 x 0,60 m, a gás ou elétrica;
f) Um jogo de letras e números para placas, tamanho normal (13 x 40);
g) Jogo de letras e números para placas de moto, em tamanho normal;
h) Gabarito para estampar as placas de tamanho normal e moto;
i) Dois jogos de letras para tarjeta de carro e moto;
j) Ferramentas de corte de canto de placas;
k) Uma porta credencial;
l) Uma furadeira;
m) Uma arrebitadeira;
n) Rolos de borracha nítrica para pintura dos caracteres;
II - filial:
a) uma prensa hidráulica de no mínimo 30 (trinta) toneladas;
b) Um jogo de letras e números para placas, tamanho normal (13 x 40):
c) Um jogo de letras e números para placas de moto;
d) Um jogo de letras para tarjetas;
e) Uma furadeira;
f) Uma arrebitadeira;
g)0Dois rolos de borracha nítrica para pintura dos caracteres;
SEÇÃO II
DA RENOVAÇÃO ANUAL DE CREDENCIAMENTO
Art. 9º - O credenciamento das empresas fabricantes de placas e tarjetas, será por período não superior a um ano, vencível sempre até 31 de março, renovável mediante apresentação atualizada dos documentos previstos no Artigo 10, e desde que não tenha em seu histórico de credenciada imputação de penalidades.
Art. 10 - Os interessados em renovar o credenciamento junto a esta Autarquia, deverão apresentar obrigatoriamente, os documentos de habilitação, em original, desde que estejam acompanhados de fotocópias simples, autenticadas e/ou emitidos, via INTERNET, conforme o caso e de acordo com relação abaixo:
I - Da Empresa fabricante de placas e tarjetas:
a) Da empresa
1. Requerimento ao Presidente do DETRAN/MT solicitando a renovação anual de credenciamento, e que conhece o teor desta Portaria;
2. Cópia atualizada do estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT, caso haja alteração;
3. Alvará Municipal de funcionamento da empresa referente ao exercício, expedido pela Prefeitura do Município em que esteja credenciando;
4. Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da empresa credenciada;
5. Prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
6. Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
7. Contrato de locação ou escritura pública do imóvel do local de pretensão de credenciamento;
8. Comprovante de recolhimento de taxa para renovação anual de credenciamento.
b) Dos Proprietários:
1. Atestado de Antecedentes Criminais; Atestado de Antecedentes Criminais dos últimos 05 (cinco) anos, expedido pelo Instituto de Identificação de Mato Grosso;
2. Certidões Negativas de Ações Cível e Criminal da Justiça Estadual e Federal, referente aos últimos 05 (cinco) anos;
3. Certidão Negativa do Cartório de Protesto de Títulos dos últimos 05 (cinco) anos, expedido pelo Cartório da Comarca de domicilio do interessado;
4. Comprovante de residência (água, luz ou telefone);
5. Declaração que não desempenha função pública ou emprego em entidades da Administração Pública Direta ou Indireta Federal, Estadual ou Municipal, exceto cargos eletivos;
Parágrafo Único - A apresentação incompleta da documentação implicará na imediata rejeição do processo de renovação anual do credenciamento.
Art. 11 - Ao credenciado que deixar de atender o prazo estipulado pela Coordenadoria de Credenciamento para a renovação anual de credenciamento será descredenciada instantaneamente.
SEÇÃO III
DO DESCREDENCIAMENTO
Art. 12 - Poderá, de oficio, descredenciar-se do Departamento Estadual de Trânsito, o fabricante de placas e tarjetas, desde que atenda os seguintes requisitos:
a) Apresente Certidão Negativa, expedida pela Diretoria de Veículos, de que inexiste processo em andamento em nome do credenciado;
b) Apresente Certidão Negativa expedida pela Corregedoria Geral do DETRAN/MT, referente a processos administrativos, sindicantes ou outros;
SEÇÃO IV
DA FABRICAÇÃO DE PLACAS E TARJETAS
Art. 13 - Só poderão fabricar placas e tarjetas para veículos automotores no ESTADO DE MATO GROSSO, as empresas regularmente credenciadas junto ao DETRAN/MT, selecionados na forma desta Portaria e na legislação vigente sob pena de responsabilidade.
Parágrafo Único - A confecção de placas e tarjetas avulsas, só deverá ser efetuada mediante prévia autorização expedida pelo DETRAN/MT, devendo o seu fabricante registrar a confecção e entrega das mesmas, via sistema informatizado do DETRAN/MT.
Art. 14 - Compete ao DETRAN/MT emitir autorização para confecção de placas e tarjetas de veículos registrados no Órgão, sendo a indicação da empresa fabricante procedida de forma automática pelo sistema informatizado do DETRAN/MT, dentre os credenciados, de forma que, uma vez escolhido o fabricante pelo cliente, este deverá registrar a confecção da placa no sistema "on-line", a fim de garantir a sua aposição no veículo.
§ 1º. A empresa que fabricar a placa e não efetuar o registro da fabricação no sistema informatizado será responsabilizado administrativamente, criminalmente e civilmente por todo o prejuízo ou constrangimento causado ao usuário.
§ 2º. Compete à Coordenadoria de Veículos e RENAVAM, emitir a autorização para a confecção de placas e tarjetas de veículos.
CAPITULO II
DAS VISTORIAS
SEÇÃO I
DA VISTORIA INICIAL
Art. 15 - Compete à Coordenadoria de Credenciamento, após análise e conferência da documentação exigida por esta Portaria, vistoriar inicialmente o local das atividades empresariais.
Parágrafo Único - Na vistoria inicial, serão observadas todas as exigências impostas por esta Portaria, anexo II, sob pena de anulação da solicitação de credenciamento.
SEÇÃO II
DA VISTORIA DE ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO
Art. 16 - Deverá o credenciado comunicar imediatamente qualquer alteração no Contrato Social, mudança de endereço à Coordenadoria de Credenciamento.
§1º. Será expedido pela Coordenadoria de Credenciamento, no ato do credenciamento e nas renovações, Certificado de Autorização de Funcionamento, que deve conter a razão social, nome fantasia, CNPJ e endereço da credenciada, com prazo de validade até o novo período de credenciamento.
§2º. Para o regular funcionamento da credenciada em novo endereço, deve ser realizada nova vistoria por membro da Coordenadoria de Credenciamento e/ou Corregedoria Geral, visando à presença dos requisitos mínimos necessários e exigidos por esta Portaria.
CAPITULO III
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO I
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17 - Ao Credenciado caberá manter conduta compatível com os princípios que regem a Administração Pública.
Art. 18 - No caso de Placas extraviadas, roubadas, furtadas ou situações análogas deverá o credenciado, para nova confecção, exigir ao solicitante cópia da ocorrência registrada na Delegacia competente.
Art. 19 - A Placa solicitada só poderá ser entregue ao proprietário do veículo, ou ao seu representante legal, desde que munido de procuração especifica e com firma reconhecida em cartório.
Art. 20 - No caso de substituição de Placas e/ou Tarjetas, as anteriores deverão ser recolhidas pela empresa credenciada.
Art. 21 - Caberá ao credenciado manter em seu estabelecimento, arquivo próprio contendo controle sobre as solicitações de placas, referente aos últimos 05 (cinco) anos.
Parágrafo Único - O registro de controle a que se refere este artigo deve conter:
I- Nome completo (por extenso) e endereço do solicitante;
II- Cópia da cédula de Identidade - RG;
III- Comprovante de inscrição no cadastro de pessoa física - CPF;
IV- Letras e número da Placa solicitada;
V- Código do credenciado da placa em substituição;
VI- Data da solicitação e entrega da placa;
VII- Cópia do Certificado de Licenciamento e Registro Veicular - CRLV e/ou Certificado de Registro Veicular - CRV;
VIII- Termo circunstanciado (Boletim de Ocorrência);
IX- Procuração pública ou particular, desde que reconheça assinatura do Outorgante;
X- Placa substituída.
Art. 22 - Deve o credenciado fixar tabela de valores de preços da fabricação de placas e tarjetas em local da empresa que seja visível e de fácil acesso ao publico;
Art. 23 - A ignorância do credenciado sobre vícios de prestação do serviço, não exime de responsabilidades impostas por esta Portaria.
Art. 24 - Os atos praticados pelos credenciados no exercício de suas atividades profissionais, que resultem em prejuízo de qualquer natureza, aos interesses do DETRAN/MT e ao usuário de seus serviços que não estejam previstos nesta Portaria, serão objetos de apuração administrativa e o responsável sofrerá as sanções cabíveis de acordo com a extensão do dano causado.
Art. 25 - São vedados os lacres em placas de veículos, que não possuam o código do fabricante ou de dimensões não regulamentares, sob responsabilização do proprietário do veículo.
Art. 26 - As placas de veículos automotores fabricados por firmas não credenciadas, nos termos desta Portaria, serão apreendidas e destruídas, independentemente de outras providências legais.
Parágrafo único - A inobservância do disposto no caput, acarretará em responsabilidade civil e criminal.
Art. 27 - Os veículos que por ocasião das vistorias obrigatórias, estejam portando placas fabricadas por empresas irregulares ou em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN serão retidos e as placas serão apreendidas até a regularização do veículo, conforme artigo 221 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Parágrafo Único - Caberá exclusivamente ao proprietário do veículo da placa e da tarjeta a responsabilidade da multa prevista no artigo 221 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
SEÇÃO II
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 28 - A fiscalização dos serviços será exercida, obrigatoriamente, pelo DETRAN/MT, através da Corregedoria Geral do DETRAN/MT, a fim de ser verificado, se, no desenvolvimento das atividades as empresas credenciadas estão cumprindo com as determinações e especificações constantes nesta Portaria e demais normas do CONTRAN e DENATRAN.
Art. 29 - As fiscalizações serão realizadas de forma ordinária ou extraordinária, desde que provocadas por denuncias e/ou reclamações.
Art. 30 - O objetivo das fiscalizações é zelar pelo fiel cumprimento desta Portaria de forma preventiva ou repressiva.
SEÇÃO III
DAS INFRAÇÕES
Art. 31 - Considera-se infração toda ação ou omissão, dolosas ou culposas, praticadas pelos proprietários, sócios, representantes e empregados, que implique no descumprimento desta Portaria, das Resoluções e Deliberações Normativas do CONTRAN e DENATRAN, puníveis pelo Presidente do DETRAN/MT:
I - Fabricar placas e tarjetas em desacordo com as especificações desta Portaria;
II - Fabricar placas sem a devida autorização do DETRAN/MT;
III - Praticar atos de improbidade contra a fé pública, o patrimônio ou a administração pública e/ou privada;
IV - Desrespeitar o Código de Proteção e Defesa do Consumidor;
V - Continuar no exercício das atividades, mesmo quando houver suspensão, inexistência de renovação anual de credenciamento e descredenciamento;
VI - Adotar conduta moralmente reprovável ou que de qualquer forma se preste à desmoralização do sistema ou das autoridades;
VII - Efetuar atendimento em localidade diversa da qual foi devidamente credenciada;
VIII - Prestar informações inexatas e inverídicas ou tentar obstruir operação de fiscalização e/ou auditoria;
IX - Registrar no sistema informatizado, a confecção de placas sem que a tenha produzido;
X - Não registrar no sistema informatizado, a confecção de placa autorizada pelo DETRAN/MT;
XI - Inobservância aos requisitos mínimos de credenciamento, necessários e exigidos por esta Portaria;
XII - Alterar endereço comercial sem a devida autorização de funcionamento expedida pela Coordenadoria de credenciamento;
XIII - Deixar de prestar atendimento ao público, sem justificativa ou prévio aviso à Coordenadoria de Credenciamento do DETRAN/MT.
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Art. 32 - São penalidades aplicadas aos fabricantes de placas e tarjetas, por esta Portaria:
I - Advertência;
II - Suspensão;
III - Descredenciamento.
Art. 33 - A advertência será aplicada nos seguintes casos:
I - Fabricar placas e tarjetas em desacordo com as especificações desta Portaria;
II - Prestar informações inexatas e inverídicas ou tentar obstruir operação de fiscalização e/ou auditoria;
III - Não registrar no sistema informatizado a confecção de placa autorizada pelo DETRAN/MT;
IV - Deixar de prestar atendimento ao público, sem justificativa ou prévio aviso à Coordenadoria de Credenciamento do DETRAN/MT.
Art. 34 - A suspensão será aplicada nos seguintes casos:
I - Cometer 02 (duas) faltas punidas com advertência no período de 12 (doze) meses;
II - Fabricar de placas sem a devida autorização do DETRAN/MT;
III - Desrespeitar o Código de Proteção e Defesa do Consumidor;
IV - Efetuar atendimento em localidade para a qual não foi devidamente credenciada;
V - Registrar no sistema informatizado a confecção de placas sem que a tenha produzido;
VI - Registrar no sistema informatizado a confecção de placas sem que a tenha produzido;
VII - Desrespeitar o limite territorial de atividade, restrito ao município para o qual foi credenciado;
IX - Alterar endereço sem comunicação expressa a Coordenadoria de Credenciamento.
Art. 35 - O descredenciamento será aplicado nos seguintes casos:
I - Reincidir em 02 (duas) faltas punidas com suspensão no período de 12 (doze) meses;
II - Praticar atos de improbidade contra a fé pública, o patrimônio ou a administração pública e/ou privada;
III - Continuar no exercício das atividades, mesmo quando houver suspensão;
IV - Adotar conduta moralmente reprovável ou que de qualquer forma se preste à desmoralização do sistema ou das autoridades;
V - Terem os sócios-proprietários, cônjuge ou parente seu, ocupando qualquer cargo de carreira ou em Comissão, no DETRAN/MT.
Art. 36 - A imposição da pena de descredenciamento poderá ser acautelatória sem a prévia manifestação do interessado em caso de risco eminente a administração publica ou precedida de procedimento sindicante.
Parágrafo Único - É assegurado ampla defesa ao acusado, mediante notificação prévia, com prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data do recebimento da notificação, sendo-lhe facultado a juntada de documentos.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - O DETRAN/MT, através da Coordenadoria de Tecnologia da Informação, disponibilizará aos credenciados endereços eletrônico objetivando dar celeridade às comunicações e informações.
Parágrafo Único - Os credenciados serão considerados cientes das notificações enviadas pelo DETRAN/MT através do correio eletrônico e serão responsabilizados pela utilização imprópria desse mecanismo.
Art. 38 - Os casos omissos na presente Portaria serão utilizados subsidiariamente a Lei n.º 7.692/2002 e/ou deliberados pelo Presidente do DETRAN/MT.
Art. 39 - As empresas já credenciadas junto a esta Autarquia, deverão adequar-se a presente Portaria, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena do des credenciamento.
Art. 40 - É dever exclusivo da Coordenadoria de Credenciamento, tornar publico os atos referentes a credenciamento, renovação anual e alteração de endereço, além, da suspensão e descredenciamento.
Art. 41 - Esta Portaria entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Portaria nº 020/1999.
REGISTRA-SE, PUBLICA-SE, CUMPRA-SE,
Cuiabá, 25 de abril de 2008.
Teodoro Moreira Lopes
Presidente do Detran/MT
ANEXO I
Ao
Ilmo. Sr. Presidente
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/MT
Cuiabá - MT
Senhor Presidente,
Eu, (fulano de tal), portador do CPF. ......................., representante da empresa ........................................, com sede a (endereço completo, inclusive CEP, Telefone e e-mail), solicita a informação de viabilidade para credenciamento de empresa fabricante de placas e tarjetas para veículos automotores, junto ao município de ....................... (MT), em conformidade com o Artigo 5º da Portaria 122/2008/GP/DETRAN/MT.
Local e data
Assinatura
ANEXO II
ESTADO DE MATO GROSSO
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
TERMO DE VISTORIA
Aos .............. dias do mês de ........................do ano de 20 , na cidade de ................................................................... MT), na fabrica de placas de nome ..............................................................................................................., com endereço
Os abaixo assinados, em cumprimento a Portaria nº 122/2008/GP/DETRAN/MT, procedeu à vistoria e passando a discorrer:
1) dos documentos:
a) Registro na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso:
( ) sim não ( )
b) Alvará de Localização, emitido pela Prefeitura do Município:
( ) sim não ( )
c) Contrato Social, com suas alterações, registrado na forma da lei:
( ) sim não ( )
d) Inscrição no Cadastro Nacional e Pessoa Jurídica:
( ) sim não ( )
e) Inscrição no Cadastro de Contribuinte Estadual ou Municipal:
( ) sim não ( )
2) do espaço físico ( de acordo com o Art. 7º):
a) Área mínima para administração:
( ) sim não ( )
b) Sala de recepção:
( ) sim não ( )
c) sala de administração (opcional):
( ) sim não ( )
d) setor de produção:
( ) sim não ( )
f) banheiro;
( ) sim não ( )
g) telefone
( ) sim não ( )
h) aparelho de fax (opcional)
( ) sim não ( )
i) microcomputador e periféricos com disponibilidade à rede mundial de informações com acesso ao site DETRAN/MT;
( ) sim não ( )
i) Impressora multifuncional a laser
( ) sim não ( )
j) Condições básicas de higiene (limpeza, salubridade)
( ) sim não ( )
k) Área oferece condições de segurança, acesso, higiene e iluminação:
( ) sim não ( )
obs: _______________________________________________________________________________________
3) do maquinário mínimo necessário (conforme Artigo 8º)
Equipamento marca Numero
Uma prensa hidráulica com capacidade mínima de prensagem de 30 (trinta) toneladas
Uma prensa excêntrica de 12 toneladas
Uma guilhotina de no mínimo um metro
Uma cabine para pintura a pó ou líquida
Uma estufa 2 x 1 x 0,60 m, a grãs ou elétrica
Um jogo de letras e números para placas, tamanho normal (13 x 40)
Jogo de letras e números para placas de moto, em tamanho normal
Gabarito para estampar as placas de tamanho normal e moto
Dois jogos de letras para tarjeta de carro e moto
Ferramentas de corte de canto de placas
Uma porta credencial
Uma arrebitadeira
Rolos de borracha nítrica para pintura dos caracteres
OBS __________________________________________________________________________________________
E, apresentando este Termo de Vistoria ao Sr. _____________________________
Responsável pela empresa: ____________________________________________
Assinam o relatório circunstancia:
_____________________________________
CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
O Coordenador de Credenciamento, no uso de suas atribuições legais e considerando (o credenciamento ou a renovação de credenciamento e) em conformidade com o disposto no Artigo 16 §1º, da Portaria 122/2008/GP/DETRAN/MT, de 25 de abril de 2008, expede o presente CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE FABRICANTE DE PLACAS E TARJETAS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR, a título precário, a empresa nomonomonomonomonomo, inscrita no CNPJ/MF sob o nº xx xxx xxx/xxxx-xx, com sede na nomonomonomonomo - em nomonomo/MT, com o nome de fantasia de nomonomo, credenciada de código nº xxx-MT, sob a circunscrição da xxª CIRETRAN - nomonomo/MT.
Esta Licença tem validade até 31/03/2XXX.
Cuiabá, xx de xxxxxx de 2XXX.
NOMONOMONOMONOMO
Coordenador de Credenciamento
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Observação: As informações desse formulário não serão armezenadas
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