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Governo do Estado de Mato Grosso

Publicado em 09/04/10

Portaria nº 014/1999/GP/DETRAN-MT

“Disciplina o credenciamento medico é estabelecer norma para o serviço Médico Credenciado.”
O Presidente Do Departamento Estadual De Trânsito De Mato Grosso – DETRAN – MT, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem a Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997 – Código De Trânsito Brasileiro.

RESOLVE:

Art. 1º: O credenciamento dos médicos junto ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN – MT e o Exame de Aptidão Física e Mental par a fins de obtenção da Permissão para Dirigir e da Renovação e Mudança de Categoria da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, reger-se-à por esta portaria.



1 DA TERMOLOGIA DE SUAS DEFINIÇÕES


Art 2º: Candidato é todo usuário que se submete ao Exame de Aptidão Física e mental para a Obtenção da Permissão para Dirigir e da Renovação e Mudança de Categoria Nacional de Habilitação.


Art. 3º: Credenciamento é a delegação de competência ao profissional médico para realização dos Exames de Aptidão Física e Mental aos candidatos segundo a Legislação de Trânsito em vigor.


Art. 4º: Os Exames de Aptidão Física e Mental para obtenção da Permissão para Dirigir a da Renovação e Mudança da Categoria da Carteira Nacional de Habilitação, podem ser a conduta Médica o Retorno e a Junta Medica.
§ 1º Os exames de Aptidão Física e Mental são eliminatórios e preliminares para os candidatos à permissão para Dirigir ou da Renovação e Mudança de Categoria Nacional de Habilitação.
§ 2º A consulta segura normas estabelecidas pela Legislação de Transito em vigor.
§ 3º O retorno compreende o reexame de candidatos não aprovados na Consulta Médica inicial, e que realizem exames específicos na deficiência médica apresentada.
§ 4º Para o exame que se refere o parágrafo anterior não será cobrado nenhum valor no prazo te 30 (trinta) dias.
§ 5º A junta Médica é composta por 3 (três) médicos, sendo sempre um deles com especialidade vinculada a causa da deficiência física apresentada pelo candidato. Sendo seu funcionamento estabelecido pela Legislação de Transito em vigor.


II DOS RESULTADOS E LAUDOS

Art. 5º: O resultado de Exames e Aptidão Física e Mental será fornecido e formulário padronizado e planilha própria fornecida pelo DETRAN – MT, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.

§ 1º - No Exame de Aptidão Física e Mental, o candidato a Obtenção da Permissão pa Dirigir ou Renovação de Carteira Nacional de Habilitação, será considerado, o segundo parecer médico.Apto – Quando não Houver contra indicação para a condução de veículos na categoria pretendida pelo candidato. II – Apto com restrições – quando apresentar deficiência física ou mental, que restrinjam a capacidade de condução de veículos auto- motor de determinada categoria. Podendo a critério medico ter o tempo da validade da Carteira Nacional de Habilitação diminuído. III – Inapto temporariamente – quando apresentar deficiência física ou mental passível de cura ou física passível de correção ou quando for comprovado uso crônico de bebidas alcoólicas. IV – Inapto quando apresentar deficiência física ou mental irreversível, que impeça a condução de veículos automotor na categoria pretendida.


III - DA PROPOSTA DO CREDENCIAMENTO

Art. 6º: A solicitação do credenciamento devera ser encaminhada pelo Médico interessado através de um requerimento a presidência do DETRAN –MT, instruída com os seguintes documentos:
a)- Curriculum Vitae atualizado.
b)- Fotocópia da Carteira De Identidade, do Cadastro de Pessoa Física (CPF), da Carteira de Identidade Profissional, do Diploma de Educação em Medicina.

c)- Fotocópia do comprovante de Pagamento de anuidade do exercício vigente junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso.

d)– Duas fotos 3x4 coloridas e recentes.

e)– Prova de que não está envolvido em processo junto ao Conselho Regional de Medicina – CRM e em processo criminal.

f)– Comprovante de Quitação com ISS e INSS.

g)– Comprovante de domicilio.

h)– Toda as copia dos Documentos deverão ser autenticadas em Cartório.

i)– Alvará Municipal de Funcionamento, com descrição Física das dependências, que devera seguir as normas da Legislação de Trânsito vigente.

Art. 7º O numero mínimo de credenciados por município são de 02 (dois) médicos e o máximo será estabelecido pela analise dos dados estatísticos referente ao numero de atendimentos mensais no período de 01(um) ano, de cada município, considerado ainda o numero d veículos cadastrados neste.
§ - 1º Havendo solicitação de credenciamento, quando já houver sido houver sido preenchido o numero de vagas para o Município pretendido, o setor competente do DETRAN-MT, no qual será...
§ - 2º Cabe ao presidente do DETRAN/MT o parecer final quando a conveniência e oportunidade da ampliação do numero de vagas podendo para tal fim determinar diligencias e a ouvida de sua assessoria jurídica.



Art. 8º Processado o pedido e caso seja aprovado a solicitação, será submetida a homologação da Presidência do DETRAN/MT.


IV – DO CREDENCIAMENTO


Art. 9 Homologado o pedido de credenciamento, a Presidência do DETRAN/MT, fará publicar Portaria em Diário Oficial do Estado e emitira o Alvará de funcionamento, após a comprovação da quitação da taxa de credenciamento e do preenchimento do cartão de assinatura.

Art. 10º Deferido o pedido e antes do inicio das atividades, o medico devera cumprir treinamento no Setor Competente do DETRAN/MT com finalidade de conhecer o funcionamento e estrutura do Órgão.

Art. 11 O credenciamento é pessoal, intransferível e restrito a localidade homologada.

Art. 12 A renovação do credenciamento será anual em calendário definido pelo DETRAN/MT.

 



Art. 13 Nos Municípios onde não existe Médico Credenciado o DETRAN/MT, Através do Setor Competente, designara o Medico credenciado do Município mais próximo.


V – DA REMUNERAÇÃO DOS CREDENCIADOS

Art. 14 O valor da Aptidão Física e Mental será o determinado pela Tabela de Emolumentos do DETRAN/MT.

Art. 15 A participação do Médico Peritos em Juntas médicas em grau de recursos não implicara no pagamento de nova taxa de exames.



VI – DAS OBRIGAÇÕES PROFISSIONAIS

Art. 16 Realizar os exames, objeto de credenciamento, como fiel observância aos padrões técnicos e administrativos em conformidade com a Legislação de Trânsito em vigor e as normas legais e regulamentares, vigentes ou que vierem a entrar em vigor.

Art. 17 Acatar as instruções do Médico responsável pelo Setor Competente do DETRAN/MT.

Art. 18 Emitir...aptos temporários e inaptos, encaminhados ao Setor competente do DETRAN/MT até o 5º dia útil do mês.

Art. 19 Manter um livro especifico de controle diário de atendimento ao candidato, que conterá nome completo, numero do RENACH, data de avaliação e categoria.

Art. 21 Comunicar qualquer fato que enseje a interrupção do atendimento das atividades com no mínimo de 15 dias de antecedência ao Setor Competente de DETRAN/MT, exceto em caso de doença que impeça a previa comunicação.



VII DA FISCALIZAÇÃO DAS VISTORIAS.

Art. 22º Mediante autorização do Presidente do DETRAN/MT, o Setor Competente realizara a vistoria e a fiscalização dos credenciados, regularmente para efeito de renovação de credenciamento ou extraordinariamente para verificação de irregularidades.

Art. 23º A realização da vistoria independera do prévio aviso ao credenciado.

Art. 24º Fica autorizado o recolhimento de material e documentação relativo ao credenciamento quando realizado de vistoria para apurar irregularidades sempre mediante contra-recibo.

VIII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 25º Ao Médico Perito Examinador que infringiu o disposto nesta Portaria e conforme a gravidade da infração serão aplicadas as seguintes penalidades:

– Advertência por escrito, com prazo determinado para que sejam Sanadas as irregularidades cometidas pela primeira vez e que não constituam faltas gravíssimas.
– Suspensão de Credenciamento por prazo não superior a 30 (trinta) dias através de Portaria da Presidência do DETRAN/MT publicada no Diário Oficial do Estado.
– Descredenciamento em caráter definitivo da autorização para a realização do Exame de Aptidão Física e Mental para fins de Habilitação.
– As penalidades previstas nesta Portaria serão aplicadas gradativamente, considerando-se a gravidade da falta ou descumprimento das intimações para sua correção e/ou reincidência.
– A aplicação das penalidades são competência da Presidência do DETRAN/MT.
– No curso do processo para comparação das infrações, será assegurado ao Medico...
– O descrendenciamento do Médico Perito Examinador, dependerá da comprovação das irregularidades gravíssimas praticadas através de Sindicância Administrativa que se originará de representação fundamentada ou de denuncia circunstanciada, assegurado a direito de ampla defesa.

Art. 26 O credenciado que deixar de prestar atendimento por prazo acima de 15 dias, sem prévio aviso ao Setor competente do DETRAN/MT, estará sujeito ao descerdenciamento.

Art. 27 Constituem faltas gravíssimas que implicam o imediato descredenciamento do Médico Perito Examinador.

j)– Estelionato
k)– Falsificação ou adulteração de documentos
l)– Corrupção ativa ou passiva
m)– Crime contra o patrimônio, costumes ou Administração Publica
n)– Emissão fraudulenta ou irregular dos resultados ou documentos
o)– Continuar no exercício de suas atividades do Médico Perito Examinador quando operando com suspensão temporária
p)– Atraso excessivo ou sistemático ao atendimento do usuário
q)– Cobrar superiores ou inferiores ao estipulado do DETRAN/MT

Art. 28 Constituem faltas graves que implicam na Suspensão temporária do Credenciamento:

r)– Ter a sua Carteira Nacional de Habilitação apreendida ou Ter sido suspenso do direito de dirigir por inflações ao Código de Trânsito Brasileiro;
s)– Trabalhar conjuntamente com pessoas não habilitadas, profissionais não credenciados ou em situação irregular junto ao DETRAN/MT;
t)– Emitir laudos impreciso, rasurados ou ilegíveis, incluindo carimbos;
u)– Assinar laudos rasurados, em branco ou incompletos;
v)– Deixar de conferir a identificação de candidato ou condutor por ocasião do exame;
w)– Assinar Exames realizados por outro profissional;
x)– Negligenciar na realização de exames;
y)– Efetuar o agenciamento de candidatos mediante oferecimento de facilidades individuais;
z)– Efetuar atendimento em instalações físicas com Auto Escolas ou Despachantes;
aa)– Deixar de acatar as determinações desta Portaria;
bb)– Atraso excessivo na entrega dos relatórios mensais no setor competente do DETRAN/MT;
cc)– Criar dificuldades ou fornecer informações inexatas quando estiver sendo submetido a exames ou fiscalização do DETRAN/MT;
dd)– Prestar falsa declaração nos relatórios mensais;
ee)– Não efetuar o recolhimento das taxas anuais de renovação do credenciamento;
ff)– Deixar de efetuar qualquer pedido de informação formulado pelo DETRAN/MT;
gg)– Deixar de participar de cursos, palestras, seminários, encontros promovidos pelo DETRAN/MT, sem justificativas.

Art. 29 Em caso de reincidência em qualquer dos itens do artigo anterior, será imputada a pena de descredenciamento.

 


Art. 30 Será aplicada a penalidade de advertência de por escrito para os casos previstos no artigo 28º, quando:
hh)– A irregularidade constatada não se revestir de gravidade e prejuízos puderem ser evitados;
ii)– quando o infrator for primário na sua incidência e houver sido constatada involuntariamente no ato;

Art. 31 - Qualquer pessoa física ou jurídica será parte legitima para representar à autoridade competente contra as irregularidades praticadas por profissionais credenciados


XIX DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 32 Não será efetuado o credenciamento ou o recredenciamento de profissional apenado por descredenciamento pelo DETRAN/MT ou por outro órgão de transito

§ 1º - Os profissionais que solicitarem descredenciamento somente poderão solicitar novo credenciamento decorridos 12 meses do descredenciamento.

Art. 33 – Ficam mantidos pelo DETRAN/MT todos os atuais Credenciados de Médicos Peritos ressalvando o previsto no item 142 do Anexo I da Resolução 51 do CONTRAN de 21 de maio de 1998.
Art. 34 – Os casos omissos serão julgados por uma comissão nomeada pela Presidência do DERTAN/MT, incluindo nessa obrigatoriamente o titular do cargo do setor Competente.
Art. 35 Ficam revogadas todas as disposições em contrario
Art. 36 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação

Cuiabá, 01 de março de 1999.



ALIVEGGI ATALA
PRESIDENTE DO DETRAN/MT

 



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