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Governo do Estado de Mato Grosso

Publicado em 06/04/10

Portaria nº. 145/1999/GP/DETRAN/MT

“Disciplina o Credenciamento de Psicólogos, estabelece normas para a aplicação do exame psicotécnico e da outras providências”
O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso, no uso das atribuições legais.


RESOLVE:

Art. 1º: O Credenciamento de Psicólogo
os junto ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/MT e a aplicação dos exames psicotécnicos para fins de obtenção e mudança de categoria da Carteira Nacional de Habilitação, rege-se-a por esta Portaria.

 

I DA TERMOLOGIA DE SUAS DEFINIÇÕES


Art 2º: Candidato é todo usuário que se submete a exames psicológicos para obtenção ou mudança de categoria da Carteira nacional de Habilitação.

 


Art 3º: Credenciamento é a delegação de competência ao Profissional Psicólogo do Trânsito, na forma estabelecida pela Legislação Federal especifica.

 


Art 4º: Os Exames de avaliação psicóloga para fins de obtenção e mudança de categoria da Carteira Nacional de Habilitação, podem ser: Avaliação Psicológica, Reteste Psicológico, na Reexame Psicológico ou Avaliação Psicológica em graus de recursos.
§ 1º O exame de Avaliação Psicológica é preliminar, obrigatório e eliminatório para os candidatos à habilitação para conduzir veículos, mudança de categoria e complementar qundo solicitado no Exame de Aptidão Física e Mental.
§ 2º O exame de Avaliação psicológica é estabelecido por Legislação especifica e será aplicado a todos os candidatos que visam a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação ou mudança de categoria da CNH. Aplica-se também aos condutores envolvidos em acidentes de trânsito, da mesma forma é exigido para o exercício das atividades de Examinador de Trânsito, Instrutor ou Diretores de Escolas de Formação de Condutores (auto-escola).
§ 3º O reteste psicológico compreende a aplicação de novos testes que comprovadamente tenham sido incompreendidos pelo candidato, podendo ser realizado no mesmo dia da avaliação, ou nos dias subsequentes da 1ª avaliação do candidato.
Paragrafo 4º. O reexame psicológico compreende a avaliação do candidato, que tenha sido considerado INAPTO TEMPORARIAMENTE e necessite de avaliação extras (neurológicas, psiquiátrica, psicoterapeutica, e outras especialidades), para elucidação do caso. Deverá, então, retornar para a realização do reexame em no mínimo 30 dias.
Paragrafo 5º. O exame de avaliação psicológica em graus de recursos compreende o exame verificado aos candidatos julgados INAPTOS, que se julgarem prejudicados no exame, ou que tenham entrado por outros motivos, com requerimento de recurso junto ao Conselho Estadual de Trânsito do Estado – CETRAN/MT.
§ 1º O exame que trata o parágrafo anterior será aplicado por Comissão Especial de Avaliação Psicológica composta por 03 (três) psicólogos de trânsito vinculadoao DETRAN/MT, nomeados pelo setor competente.



 

II- DOS RESULTADOS E LAUDOS


Art 6º: O resultado da avaliação Psicológica será fornecido em um formulário padronizado, em planilha própria distribuída pelo DETRAN/MT.
§ 1º O candidato , será considerado, segundo o parecer do Psicólogo:
I – APTO: Quando não houver contra indicação para a condução de veículos de categoria pretendida pelo candidato.
II – APTO TEMPORARIAMENTE: Quando o candidato ou condutor, fica habilitado por um periodo de tempo determinado pelo Psicólogo, podendo ser estabelecido o menor prazo de válidade do exame que o previsto. Neste caso, o fato é descrito na CNH do condutor.
III – INAPTO TEMPORARIAMENTE: Quando o candidato ou condutor, fica inabilitado por um periodo de tempo estipulado pelo Psicólogo, podendo se submeter ao Reexame.
IV – INAPTO: O candidato que fica inabilitado por tempo indeterminado, podendo ser reexaminado a nível recursal.

 



III – A PROPOSTA DO CREDENCIAMENTO:

Art 7º: São requisitos básicos para o profissional candidato ao Credenciamento junto ao DETRAN/MT.
§ 1º Não possuir qualquer outro credenciamento junto ao DETRAN/MT.
§ 2º Não ser servidor, estagiário ou contrado do DETRAN/MT, nem manter com este qualquer vínculo.

 

IV – DO PEDIDO DE CREDENCIAMENTO


Art 8º. A solicitação do Credenciamento deverá ser encamimnhada pelo profissional enteressado através de um Requerimento ao Presidente do DETRAN/MT, acompanhado do Curriculum Vitae e documentos relacionados no Art. 10, inciso I a X.

 


Art 9º. Serão efetuados novos credenciamentos, a partir do momento em que o número de atendimentos diário, permitido por cada psicólogo, ultrapassar o limite máximo exigido pelo Conselho Federal de Psicologia. ( VETADO )

 


 Art 10º. Acatado o pedido de Credenciamento, será feita analise nos seguintes documentos:
I – Declaração em que aceita as condições estabelecidas na presente Portaria, atendendo as orientações do DETRAN/MT e a legislação em vigor;
II – Fotocópia da Carteira de Identidade, Cadastro de Pessoa Física (CPF), Carteira de Identidade Profisional (CRP) e Diploma;
III – Certificado de conclusão do curso de capacitação para Psicólogo Perito Examinador;
IV – Prova que não está envolvido em processo junto ao Conselho Regional de Psicologia (CRP), e em processo Criminal;
V – Comprovante de pagamento referente a anuidade do exercício vigente no CRP;
VI – Comprovante de quitação com o INSS;
VII – Comprovante de residência e domicilio;
VIII – Comprovação do tempo de experiência profissional, nos termos da Resolução co CONTRAN;
IX – Duas fotos 3x4 coloridas e recentes;
X – Alvará Municipal de Funcionamento, com a descrição física das dependencias, que deverá seguir as normas da Legislação Vigente.


Art 11º. Todos os documentos deverão ser autenticados em Cartório, e outros documentos poderão ser exigidos para a elucidação das situações.
Parágrafo Único: O Presidente do DETRAN/MT enviará a solicitação do Credenciamento ao setor competente, que examinará o pedido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, oferecendo parecer exclusivo.
Art 12º. Processado o pedido, este será submetido a homologação pela Presidência do DETRAN/MT.


V – DA ANÁLISE DO CREDENCIAMENTO


Art 13º. Homologado o pedido de Credenciamento o Presidente do DETRAN/MT fará publicar Portaria em Diário Oficial do Estado, então emitirá o Alvará de Funcionamento.


Art 14º. Deferido o pedido e antes do inicio das atividades, o Psicólogo deverá,comprir um estágio de no nínimo 30 (trinta) horas, que constarão de:
I- Participação do curso de formação teórica em Educação para o Trânsito com obrigatoriedade de frequencia na escola de Trânsito.
II – Observação do trabalho desenvolvido no estágio pelos psicólogos credenciados indicados pela divisão de psicologia – DETRAN/MT.
III – Realização da Avaliação formal, quando serão realizadas provas teóricas e práticas de conhecimento especificos, com aprovação pela obtenção da nota mínima de 7,0 (sete). Por uma comissão que será composta por um(a) psicólog(a) da Divisão de Psicologia, um(a) psicólogo(a) da localidade a ser credenciado e um(a) Psicólog(a) credenciado de qualquer outra localidade do Estado.
IV – Participação de treinamento na Divisão de Psicologia – DETRAN/MT para estudo da Legislação
em vigor.
V – Comprovante de quitação da taxa de credenciamento.
VI – Preenchimento do cartão de assinaturas.
VII – Quando da finalização do trinamento, fica o Psicólogo em carater probatório pelo prazo de 03 (três) meses. Durante este período, o profissional estará sob avaliação do setor competente do DETRAN/MT, conforme critérios estabelecidos pelo setor.

 


Art 15º. O credenciamento é pessoal, intransferível e restrito a localidade solicitada pelo credenciamento.
§ 1º É vedada a transferência de localidade de credenciamento.


Art 16º. A renovação do credenciamento será anual, em calendário definido pelo DETRAN/MT, considerando o cumprimento das disposições do Código de Ética profissional, bem como, da legislação em vigor.


VI – DA DISTRIBUIÇÃO DOS CANDIDATOS


Art 17º. Nos Municípios onde houver mais de um psicólogo credenciado, deverá ser considerado a unificação e padronização do atendimento, fazendo assim uma distribuíção equitativa dos candidatos conforme a instrução da Divisão de Psicologia do DETRAN/MT.


Art 18º. Cada psicólogo deverá cumprir a determinação em vigor do Conselho Federal de Psicologia – (CFP), sobre o número de atendimentos por jornada de trabalho.

 
Art 19º. Nos Municipios onde não existirem profissionais credenciados, o DETRAN/MT através de sua Divisão de Psicologia designará o Psicólogo credenciado do Municipio mais próximo.



 


VII – DA REMUNERAÇÃO DOS CREDENCIADOS


Art 20º. O valor da avaliação psicológica será o equivalente, no máximo, ao da tabela diferencial de honorários dos psicólogos que consta no CFP, padronizada para o Território Nacional, valor este, que deverá ser determinado por tabela de emolumentos cobrados pelo DETRAN/MT.
§ 1º É vedada a cobrança de taxas para aplicação do reteste.
§ 2º Pela reavaliação psicológica, ou o REEXAME, o candidato deverá pagar o valor estipulado pelo DETRAN/MT.

 


Art 21º. Pela participação em Comissão Especial de Avaliação para aplicação de exame de avaliação psocológica em grau de recurso, os psocólogos não serão remunerados.



VIII – DAS OBRIGAÇÕES PROFISSIONAIS


Art 22º. Realizar os exames, objeto do credenciamento, com fiel observancia aos padrões tecnicos e administrativos em conformidade com a Resolução 80/98 – CONTRAN e as normas legais regulamentares, vigentes, ou que vierem a entrar em vigor.


Art 23º. Dispensar ao candidato o tratamento necessário a formação de uma boa imagem do credenciado e do DETRAN/MT.


Art 24º. Emitir relatório descritivo de atendimento diário e quadro demosntrativo do número de candidatos atendidos, mensalmente e julgados aptos, aptos temporarios, inaptos temporarios e inaptos, encaminhados a Divisão de Psicologia do DETRAN/MT até o 5º (quinto) dias útil à realização dos exames.


Art 25º. Manter um livro específico de controle diário de atedimento ao candidato, que conterá o nome completo do mesmo, o nº do formulário RENACH e data de avaliação.


Art 26º. Acatar as instruções da Divisão de Psicologia do DETRAN/MT.


Art 27º. Arquivar e manter sob sua guarda todos os testes com os respectivos resultados aplicados pelo prazo de 05 (cinco) anos.


Art 28º. Ficam os credenciados, obrigados a participar anualmente de cursos, paléstras, seminários, encontros promovidos pelo DETRAN/MT, quando convocados.


Art 29º. Cominucar a Divisão de Psicologia do DETRAN/MT, a interrupção do atendimento nas localidades onde houver somente 01 (um) psicólogo ou outro profissional credenciado não estiver na ativa.


Art 30º. Cumprir fielmente as disposições do Código de Ética Profissional do psicólogo.



IX – DA FISCALIZAÇÃO E DAS VISTORIAS


Art 31º. O DETRAN/MT, através de sua divisão de psicologia realizada a vistoria e a fiscalização dos candidatos.
Art 32º. A realização de vistoria independerá de prévio aviso ao credenciado.


Art 33º. Fica autorizado o recolhimento de material e documentação relativa à realização de exames, quando se fizer a vistoria para averiguação de irregularidades, mediante contra recibo.

 


Art 34º. A fiscalização será realizada de forma integrada entre os Conselhos Regionais de Psicologia e a Divisão de Psicologia no DETRAN/MT, se cabivel.


X – DAS PENALIDADES


Art 35º. Toda infração ou reincidência no caso de descumprimento das disposições desta Portaria ou do Código de Ética Profissional, poderá ser apenada a seguinte ordem:
I – ADVERTÊNCIA: Constará de ofício circunstanciado dirigido ao credenciado infrator, devendo uma cópia ser arquivada para efeito de constatação de reincidência.
II – SUSPENSÃO: Através da Portaria a ser publicada em Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, suspendendo as atividades do credenciamento, por um período de tempo determinado, publicado no Diário Ofícial do Estado de Mato Grosso.
III – DESCREDENCIAMENTO: Se fará através de Portaria a ser publicada em Diário Ofícial do Estado de Mato Grosso, cancelando automaticamente a autorização para o atendimento aos exames psicológicos com fins de habilitação do condutor.


Art 36º. Constituem faltas gravíssimas, que implicam no imediato credenciamento do profissional:
I – Estelionato
II – Falcificação ou adulteração de documentos
III – Corrupção ativa ou paciva
IV – Crime contra o patrimonio, costume ou administração pública
V – Emissão fraudulenta ou irregular de resultados ou documentos
VI – Desrespeito contumaz ao Código de Ética Profissional do Psicilogo e do Código de Defesa do Consumidor
VII – Continuar no exercícios de suas funções quando apenado com a suspensão temporária
VIII – Atraso excessivo ou sistemático no atendimento ao público examinador
IX – Cobrar valores superiores, ou inferiores ao estipulado pelo DETRAN/MT – Estipulado pela resolução 80/19 de Novembro de 1998 ou outra que a substitua.



Art 37º. Constituem faltas graves que implicam na suspensão temporaria do credenciamento no prazo de 01 (um) a 12 (doze) meses:
I – Praticar infrações previstas no Código de Ética do Coselho Federal de Psicologia
II – Ter sua carteira Nacional de Habilitação apreendida outer sido suspenso do direito de dirigir por infrações ao Código Nacional de Trânsito
III – Trabalhar conjuntamento com pessoas não habilitadas, profissionais não credenciados ou com situação irregular junto ao DETRAN/MT
IV – Emitir laudos imprecisos, rasurados ou ilegiveis; incluindo carimbos
V – Assinar laudos de resultados em branco, incompletos ou imprecisos
VI – Deixar de conferir a identificação do candidato ou condutor por ocasião do exame
VII – Realizar quantidade de exames incompativel com a estipulada, sem prévia autorização do Órgão
VIII – Assinar exames realizados por outros profisionais
IX – Negligenciar a aplicação, correção ou arquivamento dos exames
X – Efetuar agênciamento de candidatos mediante oferecimento de facilidades indevidas
XI – Efetuar atendimentos em localidade para o qual não foi credencido ou devidamente autorizado
XII – Deixar de acatar as determinações constantes desta Portaria
XIII – Atraso excessivo na entrega de resultados dos exames ou envio dos relatórios mensais a Divisão de Psicologia – DETRAN/MT
XIV – Criar dificuldades ou fornecer informações inexatas, quando estiver sendo submetido a uma operação de fiscalização ou vistoria do DETRAN/MT

 

 

 

XV – Não efetuar o recolhimento das taxas anuais da renovação de credenciamento
XVI - Prestar faalsa declaração aos relatórios mensais
XVII – Deixar de observar os preceitos da legislação de trânsito pertinente
XVIII – Deixar de efetuar qualquer pedido de informação formulado pelo DETRAN/MT

Quando o credenciamento estiver sobre sindicancia, o credenciado deverá permanecer afastado de suas funções. Enquanto a mesma perdurar, deixará de participar de cursos, palestras, seminários, encontros ou outros eventos promovidos pelo DETRAN/MT, sem justificativas


Art 38º. Em caso de reincidência, em quais quer itens do Artigo anterior, será imputada a pena de descredenciamento.



Art 39º. Fica facultado ao DETRAN/MT, a aplicação da pena de advertência, por escrito ao credenciado, nos casos previstos no Artigo 28, possuindo, entretanto, o efeito de suspensão, na aplicação da penalidade para efeito de um comprimento do Artigo anterior, se houver reincidência, quando:
I – A irregularidade constada não se revestir de gravidade e cujos prejuízos puderem ser evitados
II – Quando o mesmo for primário na sua insidência e haver sido constatada sua involuntariedade

 


Art 40º. Qualquer pessoa física ou juridica será parte legítima para apresentar a autoridade competente contra as irregularidades praticada pelo profissional credenciado.


 

XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art 41º. Não será efetuado o credenciamento ou o recredenciamento do profissional apenado com o descredenciamento por este DETRAN/MT ou outro Órgão de Trânsito.
§ 1º Os profissionais que solicitarem descredenciamento só poderão solicitar o recredenciamento 12 (doze) meses do credenciamento.

 


Art 42º. Ficam mantidos pelo DETRAN/MT todos os atuais credenciamentos de Psicólogos peritos no ítem 14.1 do anexo II da Resolução 80 – 19/11/1998 – CONTRAN.

 


Art 43º. Os casos omissos serão julgados pela Divisão de Psicologia, Coordenadoria de Habilitação, ou em última instância, pela Presidência do DETRAN/MT.
Art 44º. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.


Art 45º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



Cuiabá, 25 de Novembro de 1999.

 

 

 

 



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