Institui e aprova o Regimento Interno da Comissão de Ética dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 6° e seguintes da Lei Complementar nº. 112, de 01 de julho de 2002.
RESOLVE:
Art. 1° Fica instituído e aprova o Regimento Interno da Comissão de Ética dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso.
Art. 2º A Comissão de Ética será composta de seis servidores públicos efetivos e representantes por município onde houver Ciretrans e Agencias que estejam no exercício do cargo há pelo menos três anos e probidade reconhecida, indicados da seguinte maneira:
Titulares:
I - 01 (um) presidente;
II - 01 (um) membro executivo
III - 01 Membro
Suplentes
I - 03 (três) suplentes
REPRESENTANTES
I - 01 ( um ) por Ciretran e Agências
§ 1º Os Membros Titulares, Suplentes e Representantes da Comissão de Ética serão nomeados pelo Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso e os Representantes que deverão ser escolhidos entre servidores das Ciretran's e ou Agências e registrado em Ata.
§ 2º Os membros da Comissão de Ética deverão possuir reputação ilibada, e notórios conhecimentos em matérias administrativa., veicular e habilitação.
§ 3º. Os membros da Comissão de Ética ocuparão sem prejuízo de suas funções e sem remuneração as atribuições da Comissão e serão nomeados pelo Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso, pelo período de 03 ( três ) anos, permitido a recondução por igual período.
§ 4º Quando houver afastamento, a qualquer título, a Presidência da Comissão será ocupada pelo Membro Executivo.
§ 5º A atuação na Comissão de Ética é considerada prestação de relevante serviço público, devendo ser registrada nos assentamentos funcionais do servidor.
§ 6º Não havendo servidores públicos efetivos no órgão ou na entidade em numero suficiente para instituir a Comissão de ética, poderão ser escolhidos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo ou emprego do quadro permanente da Administração Pública.
§ 7º O dirigente máximo de órgão ou entidade não poderá ser membro da Comissão de Ética.
§ 8º A Comissão de Ética do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso, fica vinculada à Presidência do respectivo Órgão.
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º São atribuições da Comissão de Ética do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso:
I - Supervisionar a observância do Código de Ética dos servidores Públicos do Estado de Mato Grosso, Lei Complementar nº 112 de 01/07/02;
II - Orientar e recomendar questões que envolvam a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público;
III - Divulgar o Código de Ética, bem como as ações empreendidas;
IV - Conhecer as denúncias ou representações formuladas contra servidor e/ou unidade do DETRAN-MT nas quais, mediante identificação do denunciante, se apresente ato contrário à ética;
V - Instaurar, de ofício, ou em razão de denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes, processo sobre conduta que considerar passível de violação às normas éticas;
VI - Conduzir e apurar os processos instaurados e sugerir a aplicação das penalidades decorrentes do art. 9º da Lei Complementar nº 112/02;
VII - Enviar para Corregedoria do Detran-MT os processos em que as irregularidades extrapolem as atribuições da Comissão;
VIII - Fornecer ao setor de Recursos Humanos os registros sobre as condutas éticas dos Servidores;
IX - Dirimir as dúvidas a respeito da aplicação do Código de Ética;
X - Submeter ao Presidente do Detran-MT, sugestões de aprimoramento do Código de Ética e de normas complementares;
XI - Apresentar relatório anual de atividades ao Presidente do Detran-MT;
XII - Tomar dos servidores do DETRAN-MT, compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências do código de Ética do Estado de Mato Grosso, Lei Complementar n.º 112/20202.;
XIII - Criar formação de consciência ética na prestação de serviços públicos estaduais:
Nos casos de menor potencial ofensivo, não ficando caracterizada a necessidade de aplicação da pena, prevista no artigo 27 deste regimento Interno;
O processo de apuração ficará suspenso durante o período de vigência do termo, sem qualquer discussão de mérito, tendo continuidade se o servidor compromissário deixar de cumprir as obrigações nele estabelecidas.
Art. 4° São atribuições do Presidente da Comissão de Ética:
I - Colocar para apreciação todas as comunicações recebidas para deliberação da Comissão;
II - Dirigir os trabalhos da Comissão;
III - Monitorar os resultados das comunicações recebidas;
IV - Manter os registros sobre a conduta ética dos servidores públicos;
V - Instaurar de oficio a Comissão de Ética para apurar denúncia fundamentada formulada por autoridade, servidor público, qualquer cidadão que se identifique ou quaisquer entidades associativas regularmente constituídas;
VI - Comunicar a decisão ao servidor faltoso e ao seu superior hierárquico;
VII - Aplicar advertência aos servidores públicos no exercício do cargo efetivo ou em comissão, emprego público ou função de confiança;
VIII - Aplicar censura ética, aos servidores públicos que já tiverem deixado o cargo efetivo ou em comissão, emprego público ou função de confiança; que cometeram infração, durante o período em que estiveram em exercício.
IX - Encaminhar a cominação aplicada para ser transcrita na ficha funcional do faltoso, por um período de 05 (cinco) anos;
X - Havendo reincidência e esta ensejar a imposição de penalidade, encaminhar a sua decisão a Corregedoria do Detran-MT, para instaurar o processo administrativo disciplinar, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Mato Grosso e, cumulativamente, se for o caso, a entidade em que, por exercício profissional, o servidor público esteja inscrito, para as providências disciplinares cabíveis;
XI - Divulgar em ementas omitindo os nomes dos interessados as decisões da Comissão de Ética, no próprio órgão ou entidades, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado;
XII - Criar formação de consciência ética na prestação de serviços públicos estaduais
XIII - Remeter todo o expediente à Secretaria de Estado de Administração, por translado, em se tratando de servidor do Poder Executivo;
XIV - Julgar em conjunto com os demais membros a sanção a ser aplicada ao servidor em conduta antiética que desrespeite o determinado nos artigos 2º e incisos, 3º e 4º e incisos, da Lei Complementar n.º 112/2002;
XV - Planejar e estabelecer metas anuais para o desenvolvimento dos trabalhos;
XVI - Votar decidindo em caso de empate na votação;
XVII - Convocar o Suplente em caso de vacância, mesmo que temporária.
XVIII - Indicar juntamente com os servidores local os representantes da Comissão de Ética nas Ciretrans e Agências.
Art. 5º Cabe ao Membro Executivo:
I - As atribuições do Presidente na falta deste;
II - Receber e registrar as comunicações dirigidas a Comissão de Ética, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada formulada por autoridade, servidor público, qualquer cidadão que se identifique ou quaisquer entidades associativas regularmente constituídas;
III - Acompanhar os resultados das comunicações recebidas;
IV - Elaborar e encaminhar os expedientes determinados pelo Presidente da Comissão;
V - Propor ações para apuração dos desvios funcionais;
VI - Votar.
Art. 6° Cabe ao Membro:
I - Participar das deliberações da Comissão;
II - Votar;
III - Realizar as diligências determinadas pela Comissão
Art. 7º Cabe aos suplentes.
I - Substituir os membros no impedimento destes;
II - Assumir as atribuições dos membros substituídos.
Art.8º - Cabe aos Representantes:
I - Representar a Comissão de Ética do Detran-MT em seu Município;
II - Receber e registrar as comunicações dirigidas a Comissão de Ética, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada formulada por autoridade, servidor público, qualquer cidadão que se identifique ou quaisquer entidades associativas regularmente constituídas;
III - Acompanhar os resultados das comunicações recebidas na Ciretran e nas Agencias
IV - Elaborar e encaminhar os expedientes à Comissão de Ética do DETRAN-MT, na sede em Cuiabá;
V - Propor Ações à Comissão de Ética do DEDTRAN-MT, em Cuiabá, para apuração dos desvios funcionais
Art. 9º A Comissão de Ética não poderá se eximir de fundamentar o julgamento da falta ética do servidor público, alegando a falta de previsão neste Código, cabendo-lhe recorrer à analogia, aos princípios gerais do direito, costumes e aos princípios éticos e morais conhecidos em outras profissões.
Art. 10º Em cada Setor, Ciretran ou Agência do DETRAN-MT, que qualquer cidadão houver de tomar posse ou ser investido em função pública, deverá ser prestado perante a respectiva Comissão de Ética, um compromisso solene de acatamento e observância das regras estabelecidas pelo Código de Ética do Servidor Público, Lei Complementar n° 112/02, e de todos os princípios éticos e morais estabelecidos pela tradição e pelos bons costumes.
DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO
Art. 11. As reuniões da Comissão de Ética ocorrerão por Iniciativa do seu Presidente.
Art. 12. As matérias em exame nas reuniões da Comissão serão consideradas de caráter sigiloso.
Art. 13. As deliberações da Comissão deverão ser registradas em Atas.
Art. 14. Os integrantes da Comissão não poderão se manifestar publicamente sobre situação específica que possa vir a ser objeto de deliberação formal do Colegiado.
Art. 15. Eventuais ausências às reuniões deverão ser justificadas pelos integrantes da Comissão.
DAS NORMAS GERAIS DE PROCEDIMENTOS
Art.16. A apuração de ato que se apresente contrário à ética será realizada com base nas orientações constantes no Código de Ética e Resolução 10/2008/SECEP/PR
Art. 17. Os procedimentos adotados para verificação de descumprimento a este Código terão rito sumário e a conclusão não excederá a 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 18. A Comissão de Ética deverá notificar a instauração do processo ao envolvido, dando ao mesmo o prazo de 10 (dez) dias para defesa prévia, listando eventuais testemunhas, até o número de quatro e apresentando ou indicando as provas que pretende produzir, bem como fazer vistas no processo.
§ 1º O Presidente do DETRAN-MT, deverá ser imediatamente cientificado, quando se tratar de servidores nomeados para os cargos em comissão;
§ 2º Quando se tratar dos demais servidores, a ciência deverá ser dada ao Diretor de Gestão Sistêmica.
§ 3º O denunciante, o denunciado e a Comissão de Ética poderão produzir provas documentais.
Art. 19. A Comissão poderá, a qualquer tempo, promover as diligências que considerarem necessárias e solicitar parecer de especialistas quando julgar imprescindível.
Art. 20. Concluída a instrução processual e elaborado o relatório, o investigado será notificado para apresentar as alegações finais no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 21. Após a análise da defesa, se a Comissão de Ética concluir que o servidor praticou infração ética, procederá ao enquadramento do mesmo, nas penalidades previstas pelo art. 9° da lei Complementar n° 112/02.
Art. 22. As unidades do DETRAN-MT ficam obrigadas a prestar esclarecimentos necessários ao apoio no desempenho das atividades da Comissão.
Art. 23. É irrecusável a prestação de informações por parte de servidor convocado pela Comissão, sob pena de abertura de sindicância ou instauração de processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei Complementar n° 04, de 15/10/90.
Art. 24. A conclusão da apuração não excederá a quarenta e cinco dias, contados da data de instauração do processo, admitida a sua prorrogação por igual período.
Art. 25. A Comissão deverá encaminhar relatório ao Presidente do DETRAN-MT, com a ciência do envolvido.
Art. 26. A Corregedoria deverá ser cientificada quando a conduta apurada for tipificada como infração disciplinar.
Art. 27. A violação das normas estipuladas neste Código acarretará as penalidades de censura ou advertência.
Art. 28. O Presidente da Comissão de Ética aplicará as penalidades de:
I - advertência, aos servidores públicos no exercício do cargo efetivo ou em comissão, emprego público ou função de confiança;
II - censura, aos servidores que já tiverem deixado o cargo efetivo ou em comissão, emprego público ou função de confiança.
Parágrafo único. Da decisão, desde que haja fato novo, caberá pedido de reconsideração ao próprio Presidente da Comissão no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da ciência do interessado.
Art. 29. Caberá recurso do indeferimento do pedido de reconsideração, ao Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da ciência do interessado.
§ 1º O recurso será encaminhado por intermédio do Presidente da Comissão de Ética.
Art. 30. Aplicam-se, subsidiariamente, aos trabalhos da Comissão de Ética, no que couber, as normas relativas aos processos administrativos disciplinares constantes na Lei Complementar nº. 04 de 15/10/90.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Detran juntamente com a Assessoria Especial e Assessoria Jurídica
Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRADA - PUBLICADA - CUMPRA-SE
Gabinete do Presidente em Cuiabá/MT, 25 de Março de 2009
Teodoro Moreira Lopes
Presidente do Detran/MT
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