Para os municípios se integrarem ao Sistema Nacional de Trânsito, exercendo plenamente suas competências, precisam criar um Órgão Municipal Executivo de Trânsito, previsto no artigo 8º, do CTB e Resolução nº 106/99-CONTRAN, para desenvolver atividades de:
engenharia de tráfego,
fiscalização de trânsito,
educação de trânsito, e
controle e análise de estatística.
Conforme o porte do município, poderá ser criada uma divisão ou coordenação de trânsito, um departamento ou uma autarquia.
O art. 16, do Código de Trânsito Brasileiro, prevê que, junto a cada órgão de trânsito, deve funcionar a Junta Administrativa de Recursos de Infrações-JARI, responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades impostas pelo órgão executivo de trânsito.
Para efetivar a integração do município ao Sistema Nacional de Trânsito, deverá ser encaminhado ao DENATRAN, para homologação e cadastro:
1. A legislação de criação do órgão municipal executivo de trânsito com os serviços de engenharia do trânsito, educação para o trânsito, controle e análise de dados estatísticos e fiscalização
2. Ato de nomeação do dirigente máximo do órgão executivo de trânsito (autoridade de trânsito) com endereço, telefone, fax e e-mail;
3. Autorização do Legislativo Municipal para firmar convênios com o DETRAN (Arrecadação de multas) e a Secretaria de Segurança Pública para fiscalização do trânsito do município
4. Legislação de criação da JARI e cópia do seu regimento interno
5. Nomeação dos membros da JARI, com a seguinte composição
1 representante indicado pelo Prefeito Municipal;
1 representante do órgão executivo de trânsito municipal (não pode ser o dirigente do órgão;
1 representante indicado pela entidade máxima local representativa dos condutores de veículos. (Em de inexistência dessa entidade pode-se nomear outra pessoa de outra entidade representativa, neste caso deve-se preencher a declaração em anexo).
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