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Governo do Estado de Mato Grosso

Manual para realização de Exames

O CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO – CETRAN/MT, usando de  sua competência prevista no artigo 14°, Inciso II da lei 9.503 de 23 de setembro de 1997 que  instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e

 

                                   Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos administrativos a serem observados pelos agentes públicos responsáveis pela realização da avaliação teórico/técnico expedição e cassação de licença de aprendizagem, na reciclagem e suspensão do direito de dirigir, avaliação prática para obtenção da permissão para dirigir, renovação da carteira nacional de habilitação, adição e mudança de categoria no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso – DETRAN/MT;



                                 Considerando, ainda, a necessidade de cumprimento fiel dos deveres funcionais previstos no regimento interno desta autarquia e nas leis complementares 04/90  e  207/2004 do Estado de Mato Grosso;



                                  Considerando a necessidade de melhorar qualidade dos condutores e os níveis de segurança no trânsito, como forma de assegurar o direito à vida e à integridade física e psicológica da população o CETRAN – Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso.



                                

                                    R E S O L V E:



                                Art. 1°- Estabelecer o manual de padronização dos procedimentos administrativos para agendamento e realização dos exames teórico técnico e prático de direção veicular a ser observado pelos agentes públicos integrantes das bancas examinadoras no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso – DETRAN/MT  constante no Anexo I .



                                Art. 2° - Os examinadores serão designados pelo Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso – DETRAN/MT.



                               Art. 3° - A escala da banca examinadora será designada pela Diretoria de Habilitação do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso – DETRAN/MT.



                               Art. 4° - Os agentes públicos deverão cumprir integralmente a presente resolução, sob pena de responsabilidade.



                               Art. 5° - O CETRAN/MT fiscalizará o cumprimento da presente resolução.        



                               Art. 6° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.







                           Plenário do CETRAN/MT, aos  12 de   março de  2012.

 

 

Teodoro Moreira Lopes

Presidente do Detran-MT



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