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Governo do Estado de Mato Grosso

Publicado em 10/06/2010

RESOLUÇÃO Nº 320, DE 05 DE JUNHO DE 2009.

Estabelece procedimentos para o registro de

contratos de financiamento de veículos com

cláusula de alienação fiduciária,

arrendamento mercantil, reserva de domínio

ou penhor, nos órgãos ou entidades

executivos de trânsito dos Estados e do

Distrito Federal e para lançamento do

gravame correspondente no Certificado de

Registro de Veículos – CRV, e dá outras

providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das

competências que lhe confere o artigo 12 inciso X da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de

1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e conforme o Decreto nº

4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de

Trânsito e;

Considerando que a perfeita adequação às orientações normativas

constitui transparência nos processos administrativos, promovendo a cidadania e

segurança à sociedade civil;

Considerando o disposto na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na

Lei n.º 6.099, de 12 de setembro de 1974, em especial no que se refere aos contratos

com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou

penhor;

Considerando o disposto no art. 6º e §§ da Lei nº 11.882, de 23 de

dezembro de 2008, que dispõe que em operação de arrendamento mercantil ou qualquer

outra modalidade de crédito ou financiamento a anotação da alienação fiduciária de

veículo automotor no Certificado de Registro de Veículo – CRV produz plenos efeitos

probatórios contra terceiros sendo dispensado qualquer outro registro público;

Considerando a necessidade de estabelecer e padronizar os

procedimentos com vistas a atender a legislação em vigor, resolve:

I - DO REGISTRO DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS

NOS ÓRGÃOS OU ENTIDADES EXECUTIVOS DE TRÂNSITO DOS ESTADOS E

DO DISTRITO FEDERAL

Art. 1°

 

 

Fica referendada a Deliberação nº 77, de 20 de fevereiro de

2009, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. em 25de fevereiro de 2009

Art. 2º Os contratos de financiamento de veículos com cláusula de

alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de

domínio ou de penhor celebrados, por instrumento público ou privado, serão registrados

no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que for

registrado e licenciado o veículo.

Art. 3º Para fins desta Resolução, considera-se registro de contrato de

financiamento de veículo o armazenamento dos seguintes dados a serem fornecidos pelo

credor da garantia real:

I - identificação do credor e do devedor, contendo endereço e telefone;

II - o total da dívida ou sua estimativa;

III - o local e a data do pagamento;

IV - a taxa de juros, as comissões cuja cobrança for permitida e,

eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de correção monetária,

com indicação dos índices aplicáveis;

V - a descrição do veículo objeto do contrato e os elementos

indispensáveis à sua identificação.

§ 1º O registro do contrato é atribuição dos órgãos ou entidades

executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e será feito em arquivo próprio,

por cópia, microfilme ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou óptico, ou ainda

em livro próprio, com folhas numeradas, que garantam a segurança quanto à adulteração

e manutenção do conteúdo.

§ 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do

Distrito Federal deverão implementar o registro dos contratos no prazo de 30 (trinta)

dias da data de publicação desta Resolução, cabendo-lhes a supervisão e o controle de

todo o processo de registro dos contratos de forma privativa e intransferível, podendo

sua execução ser contratada com terceiros na forma da Lei.

Art. 4º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do

Distrito Federal fornecerão certidões, relativas ao contrato registrado, aos financiados

ou às instituições credoras quando solicitadas.

II - DA ANOTAÇÃO DO GRAVAME

Art. 5º Considera-se gravame a anotação, no campo de observações do

CRV, da garantia real incidente sobre o veículo automotor, decorrente de cláusula de

alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio e penhor, de acordo

com o contrato celebrado pelo respectivo proprietário ou arrendatário.

Art. 6º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do

Distrito Federal, após registrarem o contrato na forma prevista nesta Resolução, farão

constar no campo observações do CRV o gravame com a identificação da instituição

credora.

Art. 7º O repasse das informações para registro do contrato, inserções e

liberações de gravames será feito eletronicamente, mediante sistemas ou meios

eletrônicos compatíveis com os dos órgãos ou entidades executivos de trânsito, sob a

integral responsabilidade técnica de cada instituição credora da garantia real, inclusive

quanto ao meio de comunicação utilizado, não podendo tal fato ser alegado em caso de

mau uso ou fraude nos sistemas utilizados.

Art. 8º Será da inteira e exclusiva responsabilidade das instituições

credoras, a veracidade das informações repassadas para registro do contrato, inclusão e

liberação do gravame de que trata esta Resolução, inexistindo qualquer obrigação ou

exigência, relacionada com os contratos de financiamento de veículo, para órgãos ou

entidades executivos de trânsito, competindo-lhes tão somente observar junto aos

usuários o cumprimento dos dispositivos legais pertinentes às questões de trânsito, do

registro do contrato e do gravame.

Art. 9º Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a

instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa

do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver

registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Art. 10 As instituições credoras disponibilizarão, a qualquer tempo, aos

órgãos e entidades executivos de trânsito, cópias dos contratos de financiamentos para

consultas e auditoria.

III – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do

Distrito Federal poderão solicitar, a qualquer tempo, aos credores das garantias reais,

informações complementares sobre os contratos realizados, especialmente nos casos em

que forem detectadas situações irregulares, com indícios ou comprovação de fraude,

dando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para o fornecimento das informações requeridas,

findo o qual o gravame poderá ser cancelado mediante procedimento administrativo.

§ 1º Havendo divergência de informações será instaurado processo

administrativo para exclusão do gravame, notificando-se ao credor da garantia real, que,

caso não se pronuncie no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento

da notificação, será considerado omisso ou remisso para todos os fins de direito.

§ 2º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal

poderão, também, cancelar

 

ex officio

os gravames cujos contratos de financiamento de

veículos não lhes sejam informados dentro do prazo determinado.

Art. 12. Fica o DENATRAN autorizado a baixar as instruções

complementares necessárias para o pleno funcionamento do disposto nesta Resolução.

Art. 13. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do

Distrito Federal deverão adotar as medidas administrativas necessárias para o

cumprimento do disposto no § 1º do art. 6º da Lei n.º 11.882, de 23.12.2008, que

considera nulos quaisquer convênios celebrados entre entidades de títulos e registros

públicos e as repartições de trânsito competentes para o licenciamento de veículos, bem

como portarias e outros atos normativos por elas editados, que disponham de modo

contrário ao disposto no

 

caput

da referida norma.



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